
| D.E. Publicado em 14/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para alterar o inicio do benefício para data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 16:57:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023206-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data do laudo do clínico geral em 11/07/2016, com a aplicação de juros de mora, nos termos da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelos critérios adotados por este E. Tribunal, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Alega a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo em 18/02/2014.
Pede a condenação do INSS em honorários de sucumbência recursal, no percentual de 10% sobre as prestações devidas em atraso, a teor do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Intimado da sentença, o INSS expressamente informa não ter interesse na interposição de recurso (fl. 220vº).
Posteriormente, interpôs recurso (fls. 226vº/232).
Em suas razões, o INSS pede, preliminarmente, que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
No mérito, sustenta o INSS que:
- a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença;
- os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009, alegando que a TR é o índice de atualização da correção monetária.
Com contrarrazões do autor, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação do autor foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deixando de certificar a tempestividade da apelação do INSS em vista da certidão de fl. 219 e petição de fl. 220.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pelo autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 292, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Quanto ao recurso do INSS, a intimação se deu em 21/02/2017, ocasião em que a autarquia informou expressamente que não iria interpor recurso de apelação (fl. 220vº). Entretanto, em 27/04/2017, interpôs recurso de apelação.
Descortina-se a intempestividade do presente recurso, considerando que sua interposição se deu em 27/04/2017, mais de dois meses depois, pois o INSS foi devidamente intimado da sentença em 21/02/2017 (fl. 220vº).
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. |
I - O recurso de apelação interposto pela parte exequente é manifestamente intempestivo , vez que foi protocolado em data posterior ao decurso de prazo previsto no art. 1003, inciso V, do atual Código de Processo Civil. |
II - O agravo de instrumento interposto pela parte embargada, visando a modificação da r. sentença recorrida, o qual não foi conhecido em julgamento desta Corte, não tem o condão de suspender o prazo previsto para a apelação. |
III - Apelação da parte exequente não conhecida." (AC nº 0000991-07.2015.4.03.6183/SP, julgamento em 04/04/2017, Rel: Des. Fed. Sérgio Nascimento) |
Superada a questão prévia, ingresso na análise do recurso do autor.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por diagnóstico K43.1 (hérnia ventral com gangrena ), K43.9 (hérnia sem obstrução ou gangrena0, M19.0(artrose primária de outras articulações) e M25.5 dor articular), conforme atestados médicos juntados.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 18/02/2014, não obtendo, contudo, êxito.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 11/07/2016, concluiu que a parte autora, idade atual de 67 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls.198/200:
"Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não há dependência para as atividades da vida diária.". |
Dúvidas não subsistem sobre a incapacidade do autor, sobre a qual não se controverte porquanto não conhecido o recurso autárquico.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 10/20 referentes a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
A presente ação foi ajuizada em 01/07/2014.
O termo inicial do benefício foi fixado pela r. sentença na data do laudo.
Com razão o autor para que seja alterado o início do benefício - DIB para a data do requerimento administrativo em 18/02/2014 (fl.21), momento em que ele já estava incapacitado (Súmula 576 do STJ).
Ante o exposto, não conheço o recurso do INSS. Dou provimento ao recurso da parte autora para fixar o inicio do benefício a partir do requerimento administrativo.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 16:57:25 |
