
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso oficial, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, alterar os critérios da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028925-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 11/09/2014, com a aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até julgamento da Repercussão Geral, de nº 810, atrelado ao RE nº 870.947, apontado como leading case, devendo ser deduzidas as importâncias recebidas a título de auxílio-doença neste período, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do C.P.C., os quais incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, posto não estar incapacitada total, definitiva e absolutamente para o trabalho, tendo, inclusive, voltado a contribuir para a previdência social, o que demonstra que não há incapacidade para o trabalho.
Outrossim, pugna o apelante que, caso mantida a sentença recorrida, sejam os honorários advocatícios reduzidos para o mínimo legal, que a data de início do benefício seja a juntada aos autos do laudo pericial , não seja a autarquia condenada ao ressarcimento das despesas processuais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e, por fim, que, caso haja comprovação do recolhimento de contribuições, seja o benefício suspenso.
Em contrarrazões, o autor argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
Não há que se falar em intempestividade do apelo, eis que o compulsar dos autos revela que o INSS não foi pessoalmente intimado da sentença consoante alude o art. 17 da Lei nº 10.910/04 que dispõe, verbis:
Destarte, depreende-se às fls. 206/208 que foi enviado ofício à autarquia determinando apenas a implantação imediata do benefício concedido à parte autora, não tendo sido dada vista pessoal quanto à prolação da sentença, data a partir da qual se iniciaria a contagem do prazo para oferecimento de recurso.
Resta, portanto, rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida de epilepsia.
Afirma que recebeu auxílio-doença a partir de 12/03/2013 (NB nº 6007609077), tendo recebido benefício anterior NB nº 5338650037 desde 11/12/2012.
A documentação carreada aos autos e o extrato do CNIS obtido nesta data, dão conta de que o segurado recebeu dois benefícios de auxílio-doença: NB nº 5338650037 13/10/2012 a 21/02/2013 e NB nº 6007609077 de 22/02/2013 a 10/09/2014
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 27/06/2016, concluiu que a parte autora, metalúrgico, idade atual de 40 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 181/186:
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, o INSS não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 16 (memória de cálculo/carta de concessão do benefício NB nº 553.865.003-7), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tais documentos, ademais, comprovam que ela laborou como empregada no período de 01/02/1992 a 12/06/1997, 15/12/2006 a 14/03/2007, 01/12/2008 a 22/12/2008, 01/02/2011 a 18/02/2011, 13/01/2012 a 01/2015, tendo efetuado contribuição como contribuinte individual no período de 01/10/2011 a 31/12/2011.
O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 13/10/2012 a 21/02/2013 e 22/02/2013 a 10/09/2014.
A presente ação foi ajuizada em 25/05/2015.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
Por outro lado, o fato de a parte autora ter vertido contribuições para a Previdência Social ou ter possuído eventual vínculo empregatício não significa o desaparecimento da incapacidade laboral, mas diz respeito a necessidade de sobrevivência, considerando a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
Do fato de a parte autora continuar trabalhando não se deduz que esteja válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica.
É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
Neste sentido, já decidiu esta Colenda 7ª Turma:
"Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual." |
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017) |
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, tendo sido corretamente fixado pela sentença recorrida (11/09/2014).
Merece reparo o decisum monocrático apenas no que toca à verba honorária advocatícia, posto que o entendimento da C. 7ª Turma é o de que vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
O INSS não foi condenado ao pagamento de despesas processuais.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões, dou parcial provimento à apelação do INSS no que toca à verba honorária. De ofício, altero os critérios de correção monetária, nos termos do voto.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:47:31 |
