
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039009-27.2017.4.03.9999/SP
QUESTÃO DE ORDEM
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Requer o INSS, à fl. 175, correção de erro material do julgado de fls. 158/164, alegando que há contradição entre o voto condutor e a ementa.
De fato, consta, da parte dispositiva do voto, que o apelo do INSS ficou prejudicado. No entanto, a ementa e o acórdão trazem como resultado a improcedência do recurso.
Autor e INSS interpuseram apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de AUXÍLIO-DOENÇA.
Em suas razões, sustentou o INSS que, diante das provas constantes dos autos e da sua condição pessoal, o benefício mais adequado ao seu caso é a aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, sustentou o INSS, em suas razões, que a perícia judicial não fixou uma data de início da incapacidade (DII), o que impede aferir se ela é preexistente à filiação da parte autora ao regime. Alegou, ainda, que os juros de mora e a correção monetária devem observar os termos da Lei nº 11.960/2009.
Pelo voto de fls. 159/161, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de auxílio-doença, pois, quando do ajuizamento da ação, a parte autora já estava recebendo o benefício do auxílio-doença, requerido alternativamente.
Em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o pedido foi julgado improcedente, pois não foi demonstrada a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, tendo esta Colenda Turma desprovido o apelo da parte autora, condenando a parte autora, que restou vencida, ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante disso, as questões suscitadas pelo INSS, em seu apelo, restaram prejudicadas.
Não há, portanto, qualquer contradição no voto proferido. No entanto, a ementa não traduz o que ficou ali decidido.
Ante o exposto, PROPONHO a presente questão de ordem, (i) para TORNAR SEM EFEITO o trânsito em julgado de fl. 166 e (ii) DECLARAR insubsistente a ementa constante de fls. 163/164, que passa a ter a seguinte redação:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - AUXÍLIO-DOENÇA: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - APELO DO INSS PREJUDICADO. |
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. |
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). |
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. |
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 03/04/2017, constatou que a parte autora, ajudante de produção, idade atual de 37 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. |
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. |
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. |
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido administrativamente. |
8. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação. |
9. Considerando que a autora, quando do ajuizamento da ação, já estava recebendo o requerido benefício de auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, é de se reconhecer, nesse aspecto, a ausência de interesse de agir. |
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. |
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de auxílio-doença. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS prejudicado." |
E, ainda, (iii) para CORRIGIR o acórdão, de acordo com o voto condutor, e (iv) DETERMINAR a republicação do seu inteiro teor, reabrindo o prazo para recurso das partes.
Dispensado o acórdão nos termos do artigo 84, inciso IV, do Regime Interno desta Corte Regional.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - AUXÍLIO-DOENÇA: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - APELO DO INSS PREJUDICADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, julgar extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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