
| D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 15:29:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013035-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da 28/11/2012 (data do relatório médico de fl. 26), com a aplicação de juros de mora de 1% desde então e correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls.187, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora pleiteiou a concessão de aposentadoria por invalidez por estar acometida por dor lombar baixa (CID M-54.5), espondiloartrose lombar, transtorno de tecidos moles não especificado (CID M-79.9), gonartrose (CID M-17.9), dor articular (CID M-25.5), artrose no joelho esquerdo e no direito, osteoartrose de joelho direito e esquerdo com acentuação de verismo, hiperplasia nodular, alterações inespecíficas da substância branca que pode corresponder a isquemia, gliose ou desmielinização, síndrome do túnel do carpo à esquerda, hérnia hiatal e gastrite antral e hipertensão arterial sistêmica.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade laboral e, sendo assim, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em seu apelo, o Instituto-réu se insurgiu apenas quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
É COMO VOTO.
Juíza Federal Convocada
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