
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356 |
| Nº de Série do Certificado: | 112C170222536751 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:16:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027428-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da cessação administrativa, com a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009, "observando o quanto decidido pelo C. STF a respeito desse Diploma legal", antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações devidas até a prolação da sentença.
Sentença submetida pelo M. Juiz a quo a reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a sentença recorrida deve ser submetida ao reexame necessário em razão da sua natureza ilíquida;
- inexistência de incapacidade total;
- perda da qualidade de segurado;
- que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial;
- isenção de despesas processuais por parte da autarquia nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93;
- que os honorários advocatícios sejam fixados apenas no momento da liquidação da sentença;
- necessidade de suspensão dos efeitos da tutela;
- prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 279, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A sentença recorrida foi submetida pelo Juízo a quo a reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015.
Contudo, penso que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário posto tratar-se de sentença proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou alternativamente do benefício de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por sequela de trombose venosa profunda com predomínio à esquerda e tromboflebite aguda à direita e dificuldade em deambular.
Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 18/08/2012 a 30/10/2012.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 03/12/2015, concluiu que a parte autora, cozinheiro, idade atual de 51 anos, está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 182/191:
Calha salientar que, não obstante o INSS, em suas razões recursais, tecer considerações acerca das conclusões constantes do laudo pericial de fls. 104/109, referido laudo não foi considerado pelo Juízo sentenciante, eis que o perito judicial que o elaborou somente o apresentou 2 anos após a realização do exame médico pericial o que, consoante considerações do magistrado às fls. 130 traz "incerteza sobre a situação do requerente", tendo sido determinada a realização de nova prova pericial.
Assim, o laudo que embasou a sentença recorrida é aquele acostado às fls. 182/191.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Há que se considerar, também, outros aspectos do caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como cozinheiro, não tendo condições para se dedicar a outra profissão.
E, ademais, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual e, tratando-se de doença insuscetível de cura que, apesar do tratamento, mantem-se com "sintomatologia exuberante de dor, sensação de peso e limitação para manter-se em pé", é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 13/15 (CTPS nº 0049293), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o INSS já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 18/08/2012 30/10/2012.
A presente ação foi ajuizada em 28/02/2013.
E ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, os quais foram fixados no momento oportuno pela sentença recorrida. Contudo, consoante entendimento desta C. 7ª Turma, a verba honorária deve ser de 10% do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111/STJ, merecendo reparos a sentença apenas nesse aspecto.
No que toca ao pleito relativo à isenção de custas, sem razão o recorrente, eis que restou expresso na sentença recorrida ser a autarquia isenta de custas, determinando o julgador, apenas, o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, entendo que aplicam-se integralmente os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática da Repercussão Geral, declarou inconstitucional a correção monetária pela TR, índice adotado pela Lei nº 11.960/2009.
Para o que interessa à solução da presente demanda, a ratio decidendi do referido precedente restringe-se ao afastamento da TR para fins de correção monetária, e não à definição de um índice específico de correção. Na verdade, a menção ao IPCA-e naquele julgado decorreu apenas e tão-somente do fato de que era esse o índice que constava do acórdão recorrido, tendo sido mantido em função da rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
O índice de correção monetária aplicável (até a expedição do precatório) às prestações previdenciárias pretéritas é o INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, nunca declarado inconstitucional, o que está em conformidade com a Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos).
Em verdade, o INPC é, em diversos acumulados, mais favorável que o IPCA-E.
Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora, em sentido diverso, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios de juros de mora e correção monetária contidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE).
No tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Outrossim, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, devendo ser mantida a tutela anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para fixar a verba honorária em 10% do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111/STJ, determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto e não conheço do reexame necessário.
É COMO VOTO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356 |
| Nº de Série do Certificado: | 112C170222536751 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:16:43 |
