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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL. TRF3. 0045271-61.2015.4.03...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:53

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 01/09/2014, concluiu que a parte autora, com histórico profissional de babá e empregada doméstica, idade atual de 68 anos, está incapacitada total e definitivamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado. 4. A sentença fixou como DIB a data do laudo pericial. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/02/2013, ou seja, a data do requerimento administrativo comprovado nos autos à fl. 28, nos termos da Súmula nº 576/STJ. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 6. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. 7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). 8. Apelo da autora parcialmente provido e do INSS improvido. De ofício, alterado o critério de correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122539 - 0045271-61.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045271-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045271-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:ANISIA SALES DA SILVA
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:40006457420138260624 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 01/09/2014, concluiu que a parte autora, com histórico profissional de babá e empregada doméstica, idade atual de 68 anos, está incapacitada total e definitivamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado.
4. A sentença fixou como DIB a data do laudo pericial. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/02/2013, ou seja, a data do requerimento administrativo comprovado nos autos à fl. 28, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
8. Apelo da autora parcialmente provido e do INSS improvido. De ofício, alterado o critério de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para fixar a DIB em 28/02/2013 (data do requerimento administrativo), negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar a alteração da correção monetária para o IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045271-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045271-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:ANISIA SALES DA SILVA
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
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APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:40006457420138260624 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data do laudo, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do E. STJ).

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que a correção monetária deve observar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para o período antecedente à inscrição do precatório no orçamento;

- redução dos honorários advocatícios.

Por sua vez, pleiteia a parte autora que a DIB seja fixada na data do indeferimento do pedido administrativo (28/02/2013), que a correção monetária seja fixada com base no INPC e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045271-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045271-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:ANISIA SALES DA SILVA
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:40006457420138260624 3 Vr TATUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):

Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtorno não especificado de disco intervertebral.

Afirma que ingressou com requerimento administrativo em 28/02/2013 (NB 600.833.318-0), não obtendo êxito.

A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apelou tão somente para alterar a sentença em relação aos critérios de correção monetária e honorários advocatícios.

Já a autora apela pugnando alteração na DIB, nos critérios de correção monetária e majoração dos honorários advocatícios.

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 01/09/2014, concluiu que a parte autora, com histórico profissional de babá e empregada doméstica, idade atual de 68 anos, está incapacitada total e definitivamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls.85/92:


"2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 65 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDA, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES CARDÍACAS DEVIDO A QUADRO DE CARDIOMIOPATIA HIPERTENSIVA E CORONARIOPATIA DIABÉTICA; cujos males globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.

3. Nestes termos, concluímos que a Autora, ANISIA SALES DA SILVA FAZ JUS A APOSENTADORUA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. É a Nossa Convicção." (fl.90)

A sentença fixou como DIB a data do laudo pericial. Todavia, o termo inicial do benefício, consoante pedido da autora, deve ser fixado em 28/02/2013, ou seja, a data do requerimento administrativo comprovado nos autos à fl. 28, nos termos da Súmula nº 576/STJ.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.

No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da autora apenas para fixar a DIB em 28/02/2013 (data do requerimento administrativo), nego provimento ao apelo do INSS e determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.

É COMO VOTO.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 28/02/2018 19:48:47



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