
| D.E. Publicado em 14/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações interpostas, apenas para (a) conceder o auxílio-doença no período de 08.12.2010 até o dia 25.11.2011; (b) fixar o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente concedido à parte autora em 26.11.2011, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença aqui concedido; e (c) determinar que os juros moratórios sejam calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e (ii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantendo no mais a sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009232-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença (fls. 241/246) que condenou o INSS a "pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente" a partir de 24.05.2013 (data da juntada do laudo médico), com a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, com termo inicial em 28.11.2011 (data da citação) e correção monetária (nos termos da tabela prática do TJ/SP), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se as prestações vencidas até a sentença (CPC/73, 20§ 4°; STJ, Súmula 111). A decisão de origem submeteu o feito ao reexame necessário, sob o fundamento de que a sentença seria ilíquida.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 251/255), no qual pede "o pagamento do auxílio doença desde sua arbitrária alta médica, NB 535.722.986-0, com a conversão em auxílio acidente na data da realização do laudo pericial OU o pagamento do auxílio acidente e seus acessórios desde a data da cessação do auxílio doença de titularidade do autor, NB 535.722.986-0".
Em suas razões de recurso (fls. 258/264), sustenta o INSS o seguinte: (i) a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, ante a inexistência de nexo causal entre a incapacidade e a sua atividade laborativa habitual; e (ii) que os juros de mora e a correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 282/283). O INSS, embora intimado, não apresentou resposta ao recurso do autor (fls. 284/285). Após, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, em razão de "poli-traumatismo ocorrido em sua perna direita após um grave acidente de moto de 03 de maio de 2009".
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 22.05.2009 a 07.12.2010, não conseguindo "prorrogar o benefício previdenciário, mesmo permanecendo sem a menor capacidade física de retornar ao trabalho nas funções que até então exercia".
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
O auxílio-acidente, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 25.03.2013, constatou que a parte autora (idade atual de 53 anos) (i) estava incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia - auxiliar de motorista (fl. 17) - quando da cessação (07.12.2010) do auxílio-doença que lhe fora concedido administrativamente; que (ii) o segurado, por conta própria, readaptou-se, passando a trabalhar numa atividade semelhante (motorista); e que (iii) o autor teve redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Isso é o que se extrai dos seguintes trechos do laudo juntado às fls. 303/307:
O periciando refere estar trabalhando como motorista de caminhão, registrado, AMT, há pouco mais de um ano, também ajuda a carregar e descarregar - embora cargas mais leves em relação ao último emprego. Refere acidente de motocicleta em 3/5/2009 (Boletim de ocorrência - página 27), com queda sobre solo, teve fratura do fémur direito. Foi levado para o hospital Santa Casa de Pindamonhangaba, e operado. Recebeu auxilio doença por pouco mais de um ano pelo INSS. Recebeu DPVAT. Retornou ao trabalho, na época trabalhava como motorista, fazia o trabalho de chapeiro também (carregar e descarregar). Como não podia exercer, tentado voltar a receber benefício, e por fim demitido (acordo sic). Ficou parado entre 2010 e 2011. Não toma nenhum medicamento. Nega outro problema de saúde. Refere terem sido realizadas cinco cirurgias, ficou com fixador esterno, por um tempo. Teve encurtamento da coxa direita. Refere dor quando faz esforços. Refere última consulta há mais de dois anos com ortopedista. DIB 22/5/2009 DCB 07/12/2010. |
[...] |
Existe incapacidade parcial para o trabalho. Teve fratura complexa de perna esquerda, com múltiplas cirurgias, encurtamento ósseo, perda de musculatura e atrofia, restrição de movimentos principalmente laterais no quadril direito, também com limitação de joelho direito. Apresenta incapacidade para atividade de chapeiro - carregar e descarregar o caminhão, mas não para dirigi-lo. Pode realizar cargas leves. Por absoluta necessidade, empregou-se em atividade semelhante, sendo observada a restrição no exame físico, e, mesmo leve a carga que realiza, essa função vai agravar a articulação de joelho e quadril, estando contra-indicado no caso, atividade de carga por essa razão. |
[...] |
6. sim, parcial e permanente. |
[...] |
9. Existe restrição para sua atividade habitual, empregou-se por absoluta necessidade, e com carga mais leve. A atividade de carga, e movimentos com quadril e joelho direito, estando contra-indicadas por essa razão. |
[...] |
14. 3/5/2009, mantinha esse perfil funcional mesmo após cessar o benefício em dezembro de 2010. |
[...] |
Trata-se de homem de 49 anos, vítima de acidente com fratura de perna direita. Operado várias vezes ficou afastado e com sequelas permanentes que impedem e contra-indicam atividades de carga moderada e elevada, como a de chapeiro. Pode dirigir caminhão, mas não carregar e descarregar, sendo esse movimento, passível de agravar o quadro degenerativo em articulação de joelho e quadril direito. Empregou-se por absoluta necessidade. |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Desse modo, considerando que, conforme concluído pelo laudo pericial, a parte autora, no momento da cessação do auxílio-doença, não podia, de forma definitiva, exercer a atividade que à época habitualmente desempenhava, ela fazia jus à prorrogação do benefício do auxílio-doença e a passar pelo processo de reabilitação profissional, até porque é incontroverso nos autos o atendimento aos demais requisitos legais.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes. |
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017) |
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. |
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit). |
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva. |
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada. |
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 79-85). |
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de qualquer natureza. |
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. |
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. |
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas. |
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 79-85). |
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (auxiliar de tesouraria e artesã). |
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações. |
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações. |
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. |
- Apelação do INSS parcialmente provido. |
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 21/09/2017) |
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. |
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. |
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. |
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91. |
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa. |
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação. |
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). |
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. |
VIII - Apelação parcialmente provida. |
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DE 16/08/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 57/64 (comunicações de decisão do INSS), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o INSS já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 22.05.2009 a 07.12.2010.
A presente ação foi ajuizada em 11.03.2011.
O termo inicial do auxílio-doença ora concedido é fixado em 08.12.2010, dia seguinte ao da cessação do benefício deferido administrativamente.
Tendo em vista que a parte autora se reabilitou, ainda que por conta própria, tendo passado a laborar como motorista, em 26.11.2011, conforme se infere da perícia e do CNIS anexo, deve ser fixado, como termo final para o auxílio-doença ora concedido o dia 25.11.2011.
No tocante ao auxílio-acidente, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora é portadora de lesão decorrente de acidente de natureza automobilística, concluindo pela redução da capacidade para o exercício da atividade que habitualmente exercia quando da ocorrência do acidente, como se vê do laudo juntado às fls. 303/307:
c. existe incapacidade parcial para o trabalho. Teve fratura complexa de perna esquerda, com múltiplas cirurgias, encurtamento ósseo, perda de musculatura e atrofia, restrição de movimentos principalmente laterais no quadril direito, também com limitação de joelho direito. Apresenta incapacidade para atividade de chapeiro - carregar e descarregar o caminhão, mas não para dirigi-lo. Pode realizar cargas leves apenas. Por absoluta necessidade, empregou-se em atividade semelhante, sendo observada a restrição no exame físico, e, mesmo leve a carga que realiza, essa função vai agravar a articulação de joelho e quadril, estando contra-indicada no caso, atividades de carga, por essa razão. |
d. Sim, pode dirigir o caminhão, realizar atividades leves, mas não carregar pesos de média a elevada carga, principalmente com movimentos de flexão da perna direita. Tem ensino médio completo. |
Friso, ainda, que não prospera a alegação autárquica no sentido de que a parte autora não faria jus ao auxílio-acidente, ante a inexistência de nexo causal entre a incapacidade e a sua atividade laborativa habitual. Ora, é evidente que, como o autor se ativava como auxiliar de motorista (fl. 17), a sua atividade laboral envolvia carregar e descarregar caminhões, o que, conforme comprovado pelo laudo pericial, ele não mais pode executar, em função do acidente sofrido. Daí se concluir que o requisito da redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente de qualquer natureza foi atendido.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. |
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. |
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. |
3. Recurso especial provido. |
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010) |
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. |
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. |
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" |
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. |
- Apelação da parte autora desprovida. |
(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE 29/08/2017) |
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que ficaram demonstradas a condição de segurado e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o exercício da atividade que ele, no momento do acidente, habitualmente exercia, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
Na forma do artigo 86, §2°, da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser 26.11.2011, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença aqui deferido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque razoavelmente fixados pelo MM Juízo de origem.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, (i) dou parcial provimento ao reexame necessário e às apelações interpostas, apenas para (a) conceder o auxílio-doença no período de 08.12.2010 até o dia 25.11.2011; (b) fixar o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente concedido à parte autora em 26.11.2011, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença aqui concedido; e (c) determinar que os juros moratórios sejam calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e (ii) determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantendo no mais a sentença de origem.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
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