D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/02/2018 19:26:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013647-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB nº 5507683081), por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta do seu pagamento enquanto perdurarem as condições que a isentaram, ex vi da Lei 1.060/50, art. 12, estando prescrita a obrigação após o decurso de 5 anos.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial foi produzido por médico não especialista nas patologias que acometem a autora (psiquiatra).
Acresce estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, pugna, alternativamente, pela concessão do auxílio-doença.
Requer a reforma da sentença, para a realização de nova perícia ou que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por obesidade (CID E.66), contratura articular (CID M24.5), artrose não especificada da primeira articulação carpometacarpiana (CID M18.9), transtorno não especificado do osso (CID M 89.8), osteoporose (CID M81.9), neoplasia (CID D48), traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão (S66.6), episódio depressivo (CIDF32.1) e transtorno ansioso não especificado (CID F41.9). (fls. 03)
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 30/03/2012 a 16/09/2012 (NB nº 5507683081).
Nos termos do disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, e diante dos males que acometem a parte autora, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado.
Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora aduz possuir males que pertencem à área ortopédica, mas também, outros relativos à área psiquiátrica, tendo requerido a realização de perícia com médico especialista.
O perito designado pelo Juízo a quo possui especialidade na área ortopédica, consoante consulta realizada junto ao sitio da internet do Conselho Regional de Ortopedia do Estado de são Paulo - CREMESP.
Assim, por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista, responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida também a exame a ser realizado por médico psiquiatra, apto a avaliar todas as patologias tratadas nestes autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, devolvendo os autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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