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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA. CPC/1973 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANUL...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:37:02

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA. CPC/1973 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA. 1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Nos termos do disposto no artigo 436, do Código de Processo Civil/1973, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades. 4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, não afeto à patologia alegada pela parte autora, que alega doenças psiquiátricas. 5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos. 6. Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150993 - 0013647-57.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013647-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013647-9/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:VILMA APARECIDA DE OLIVEIRA CARDIA
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00098-4 2 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA. CPC/1973 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Nos termos do disposto no artigo 436, do Código de Processo Civil/1973, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, não afeto à patologia alegada pela parte autora, que alega doenças psiquiátricas.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:26:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013647-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013647-9/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:VILMA APARECIDA DE OLIVEIRA CARDIA
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00098-4 2 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO


RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB nº 5507683081), por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta do seu pagamento enquanto perdurarem as condições que a isentaram, ex vi da Lei 1.060/50, art. 12, estando prescrita a obrigação após o decurso de 5 anos.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial foi produzido por médico não especialista nas patologias que acometem a autora (psiquiatra).

Acresce estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.

Outrossim, pugna, alternativamente, pela concessão do auxílio-doença.

Requer a reforma da sentença, para a realização de nova perícia ou que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por obesidade (CID E.66), contratura articular (CID M24.5), artrose não especificada da primeira articulação carpometacarpiana (CID M18.9), transtorno não especificado do osso (CID M 89.8), osteoporose (CID M81.9), neoplasia (CID D48), traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão (S66.6), episódio depressivo (CIDF32.1) e transtorno ansioso não especificado (CID F41.9). (fls. 03)

Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 30/03/2012 a 16/09/2012 (NB nº 5507683081).

Nos termos do disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, e diante dos males que acometem a parte autora, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado.

Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.

Contudo, no caso dos autos, a parte autora aduz possuir males que pertencem à área ortopédica, mas também, outros relativos à área psiquiátrica, tendo requerido a realização de perícia com médico especialista.

O perito designado pelo Juízo a quo possui especialidade na área ortopédica, consoante consulta realizada junto ao sitio da internet do Conselho Regional de Ortopedia do Estado de são Paulo - CREMESP.

Assim, por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista, responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida também a exame a ser realizado por médico psiquiatra, apto a avaliar todas as patologias tratadas nestes autos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, devolvendo os autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É COMO VOTO.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:26:22



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