
| D.E. Publicado em 14/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029841-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, por ausência de qualidade de segurada, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015 (Lei 1.060/50, art. 12), por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que está incapacitada para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado;
- que, desde 2008, não parou de trabalhar, conforme anotação na CTPS, sem nunca ter se desligado da empresa, o que poderia ter sido aferido por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que não se realizou, oportunidade para esclarecer que nunca parou de trabalhar, e que "os cadastros do INSS referentes ao CNIS provavelmente estão desatualizados" ou que a empresa empregadora efetuou os recolhimentos das contribuições. (fl.122).
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 132, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por problemas graves de quadril e luxação, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos.
Afirma que requereu o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA na esfera administrativa em 19/06/2015 (NB nº 6109067591), não obtendo, contudo, êxito, ante a alegação de "suposta falta de qualidade de segurado"(fl. 03).
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, desempregada, idade atual de 51 anos, está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 84/89:
"A despeito das queixas apresentadas, em vista dos elementos analisados em perícia não cabe o reconhecimento da incapacidade laborativa de caráter total e definitivo, condição esta necessária para caracterizada de aposentadoria por invalidez. |
Porem, no presente momento, a Autora encontra-se incapacitada total e temporariamente, sendo portanto, cabível a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA." (fl.88). |
NO CASO DOS AUTOS, entretanto, a qualidade de segurada não restou comprovada, não merecendo acolhimento o pedido da parte autora.
As informações contidas no CNIS, que, ora, determino a juntada, fazendo parte integrante desta decisão, comprovam que o último recolhimento de contribuição previdenciária ocorreu em 02/2009.
A parte autora não logrou contrapor-se à fundamentação utilizada pelo INSS para indeferir os pedidos de concessão de benefício de Auxílio-Doença, qual seja, falta de qualidade de segurada, considerando-se que meras alegações não são suficientes.
Da cópia da CTPS acostada aos autos, de fato verifica-se apenas anotação de admissão no emprego nas Casas Pernambucanas em 18/06/2008, sem qualquer anotação da demissão do referido emprego.
Todavia, não há cópia de outras páginas da Carteira de Trabalho com anotações de férias, alterações de salários, ou qualquer afastamento de seu trabalho, anotações usuais de pessoa que se diz empregada de 2008 até a data atual, isto é, o ano de 2017.
Ademais, a própria parte autora relatou por ocasião da perícia que "Em janeiro de 2009, tentou se afastar pelo INSS, sendo o benefício negado. Desde esta época, não trabalha mais e refere que o quadro continuou piorando depois que parou de trabalhar e atualmente, deambula de bengala e refere dificuldade para andar. Chegou a usar andador durante uma época." (fl.86.).
Tais fatos coincidem com os dados contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, documento público revestido de veracidade, de que o último recolhimento de contribuição previdenciária ocorreu em 02/2009, houve a perda da qualidade de segurada.
Não havendo comprovação da qualidade de segurada da parte autora, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 28/02/2018 16:58:50 |
