
| D.E. Publicado em 14/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para acolher a preliminar e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a devolução do prazo à parte autora para apresentação da réplica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:00:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031357-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, ou, subsidiariamente, AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa, eis que a sentença foi proferida no curso do prazo para apresentar a réplica;
- cerceamento de defesa pela não oportunização de produzir a prova testemunhal requerida.
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado;
- que, estando com a idade de 50 anos, e incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, e por possuir baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma, para que seja concedido o auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl.130, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O CPC/2015 prevê o prazo de 15 dias para réplica, em seus artigos 350 e 351.
No caso, apresentada a contestação, o Juízo "a quo" deu oportunidade para o autor apresentar sua réplica pelo prazo legal (fl. 78), tendo o autor sido intimado em 02/12/2016, sexta-feira, conforme certidão de fl. 80.
Destaco que o CPC/2015 estabelece uma nova forma de contagem dos prazos, que leva em conta apenas os dias úteis (artigo 219), e a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro de 20 de janeiro (artigo 220).
Como se vê, em 09/01/2017, quando proferida a sentença, estava em curso o prazo para a apresentação da réplica, sendo a parte autora surpreendida com a prolação da sentença antes do esgotamento do interim processual para sua manifestação.
Na verdade, equivocou-se o Juízo "a quo" ao considerar como réplica a impugnação ao laudo, apresentada em 05/12/2016.
Assim, ao julgar o feito, subtraindo da parte o transcurso integral do prazo para apresentar a sua contradita em relação aos argumentos trazidos pela defesa da autarquia previdenciária, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. |
Segue a mesma linha de raciocínio, o julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme segue colacionado:
Desse modo, o julgamento da lide, sem o completo transcurso do prazo para apresentação da réplica, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para acolher a preliminar e desconstituir a sentença, caracterizado o cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a devolução do prazo à parte autora para apresentação da réplica.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:00:05 |
