
| D.E. Publicado em 16/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003652-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que EXTINGUIU o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, por ausência de prévio requerimento na via administrativa, nos autos da ação de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, restando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, Código de Processo Civil/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que colacionou aos autos a carta de indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário formulado na via administrativa.
Requer a reforma da sentença, para que seja determinado o imediato retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 43, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por problemas cardíacos e na coluna, além de depressão.
Afirma que ingressou com requerimento administrativo em 29/04/2014, não obtendo êxito.
A questão referente à necessidade de prévio requerimento administrativo para se ingressar em Juízo na busca de benefícios previdenciários foi resolvida no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.369.834/SP), cujo entendimento foi resumido pelo E. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, nos autos do processo nº 0024637-85.2012.4.03.6301, julgado em 02/10/2017:
"O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo. Todavia, é certo que, nos casos em que o entendimento da Administração continua sendo notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, tais como quando se pleiteia revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido e desaposentação, continua sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir.
Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, foram estabelecidas, no bojo do RE nº. 631.240/MG, regras de transição."
No caso destes autos, a parte autora ingressou com a ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio-Doença no dia 28/11/2016 e instruiu a petição inicial com o Comunicado de Decisão de Indeferimento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente ao Pedido de Auxílio-Doença formulado pela parte autora no dia 29/04/2014 (fl. 30).
Verifica-se, desta feita, que entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da presente ação decorreram mais de 2 (dois) anos, o que pode ter ocasionado alterações significativas na saúde da parte autora nesse ínterim, não havendo como mensurar seu estado em data próxima ao ingresso em Juízo.
Diante desses fatores é possível afirmar, como bem apontado na sentença, que a parte autora não demonstrou a existência de prévio requerimento administrativo com negativa de seu pedido capaz de lhe garantir a oportunidade de propositura de ação judicial no mês de novembro de 2016, sendo correta a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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