Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001108-53.2016.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001108-53.2016.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NELSON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001108-53.2016.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NELSON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de
contribuição a partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi
julgado extinto sem resolução de mérito.
2. Recurso da parte autora em que requer o prosseguimento do feito, com a análise do mérito.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a necessidade de prévio
requerimento ao INSS para fins de ajuizamento de ação judicial, firmou a seguinte tese em
julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
(Tema RG-350, 03/09/2014)
Como se vê, o interesse-necessidade da parte autora nos casos de revisão de benefício
previdenciário prescinde da demonstração do prévio requerimento administrativo, salvo se se
tratar de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. E, no presente
caso, não consta do processo administrativo de concessão do benefício juntado aos autos
pedido formulado ou documentos relacionados ao exercício da atividade especial
especificamente mencionada na petição inicial, tampouco no requerimento revisional nesse
sentido perante o INSS.
O caso é, portanto, de falta de interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES, a fim de ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA e JULGAR EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
