Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000494-58.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000494-58.2020.4.03.6331
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FANTUCCI
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000494-58.2020.4.03.6331
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FANTUCCI
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de
contribuição a partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi
julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora em que requer o reconhecimento de períodos de atividade especial,
que sustenta ter comprovado da forma devida.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
Para comprovar o alegado, a parte autora anexou aos autos:
a) Recibos de pagamento (fls. 04/18 do evento n. 02);
b) CNIS do autor (fls. 07/19 e 109/129 do evento n. 03);
c) CTPS do autor (fls. 20/89 do evento n. 03);
d) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – (fls. 92/106 do evento n. 03);
e) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 133/147 do evento n. 03);
f) Comunicado de decisão (fls. 151/152 do evento n. 03);
g) Indeferimento do INSS (fls. 154/155 do evento n. 03);
h) Perícias médicas (fls. 157/160 do evento n. 03); e
i) fotos (evento n. 09)
DELIBERO
Pretende a parte autora o reconhecimento como atividade especial os períodos de 06/01/1982 a
17/11/1983, 09/02/1987 a 02/04/1987, 04/04/1988 a 30/09/1988, 05/06/1989 a 30/10/1989,
07/05/1990 a 14/11/1990, 15/05/1991 a 30/11/1991, 08/06/1992 a 28/10/1992, 10/05/1993 a
22/10/1993, 25/04/1994 a 31/10/1994, 24/04/1995 a 06/11/1995, 20/04/1996 a 24/12/1996,
22/04/1997 a 24/12/1997, 01/04/1998 a 28/11/1998, 22/03/1999 a 27/11/1999, 08/05/2000 a
12/11/2000, 02/04/2001 a 01/12/2001, 08/04/2002 a 28/11/2002, 01/04/2003 a 27/11/2003,
05/04/2004 a 23/03/2013, 16/10/2013 a 09/12/2013 e 02/07/2018 a 06/02/2020.
PERÍODOS: 06/01/1982 a 17/11/1983, 09/02/1987 a 02/04/1987 e 04/04/1988 a 30/09/1988
Nos períodos acima, verifico que o autor laborou para a empresa Curtume Augustin Guararapes
Ltda (Reichert Curtume Ltda), na condição de servente/operário de construção cível, os quais
estão anotados em CTPS. Constato que o período 06/01/1982 a 17/11/1983, o autor não
anexou aos autos o formulário previdenciário, sendo apenas a anotação em CTPS, a qual
demonstra que laborou como operário (fl. 23 do evento n. 03), o que impede o reconhecimento
de atividade especial pela categoria profissional, cf. os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Deixo de reconhecer como atividade especial o período acima mencionado.
Nos demais períodos, verifico que foram juntados os PPPs, com as atividades laborais de
(09/02/1987 a 02/04/1987): “Trabalha no fulões de curtimento, após o despejo do couro no chão
do setor de wet blue, o operário fixa o couro no sistema de nora, para chegarem na
enxugadeira; trabalha na bancada de enxugadeira oferecendo as pele para que a máquina
através da calandragem retire a umidade da pele, pode auxiliar o classificador na máquina de
classificação; atua empilhando as peles, preparando os palets para a embalagem ou para sua
movimentação dentro do sistema de wet blue” (Campo n. 14.2 do PPP – fl. 92 do evento n. 03),
com exposição a ruído de 90 dB(A) e umidade. Há indicação de profissional responsável pelos
registros ambientais, Sr. Avelino Aparecido Rocha (CREA 060095399-7), a partir de
11/02/2008, o que demonstra a existência de laudo técnico extemporâneo. Portanto, a aferição
de ruído fica prejudicada. A umidade constante no fator de risco não retrata os fatos narrados
na descrição das atividades laborais, na qual não consta locais alagados. Deixo de reconhecer
como atividade especial o período acima.
Em ralação ao período de 04/04/1988 a 30/09/1988, verifico que o autor exercia as seguintes
atividades laborais: “Auxilia os pedreiros executando trabalho de como misturar areia, cal,
cimento, pedra preparando argamassa levando tijolos até o local onde o pedreiro está
realizando o serviço, carrega o material como pedra, areia com carrinho de mão, prepara a
argamassa também na betoneira misturando a areia, pedra britada, cimento e água, acionando
o motor e manipulando o comando de rotação e do tambor de mistura, para preparar concreto
no canteiro de obras” (Campo n. 14.2 do PPP – fl. 94 do evento n. 03), com exposição a agente
físico (umidade) e químico (cal e cimento). Pela descrição das atividades laborais, percebo,
respeitado entendimento contrário, que o trabalho com exposição a agentes nocivos não se
dava de forma habitual e permanente. Cf. dito alhures, a LEI 8213, quanto ao reconhecimento
de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado
(grifei). A norma vigente anteriormente à Lei 8213 também assim indicava. E a jurisprudência,
no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições
degradantes. Com isso, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima
mencionado.
PERÍODOS: 05/06/1989 a 30/10/1989, 07/05/1990 a 14/11/1990, 15/05/1991 a 30/11/1991,
08/06/1992 a 28/10/1992, 10/05/1993 a 22/10/1993, 25/04/1994 a 31/10/1994, 24/04/1995 a
06/11/1995, 20/04/1996 a 24/12/1996, 22/04/1997 a 24/12/1997, 01/04/1998 a 28/11/1998,
22/03/1999 a 27/11/1999, 08/05/2000 a 12/11/2000, 02/04/2001 a 01/12/2001, 08/04/2002 a
28/11/2002, 01/04/2003 a 27/11/2003 e 05/04/2004 a 23/03/2013
Nos períodos acima, verifico que o autor laborou para a empresa Unialco S/A, na condição de
analista. Precisaremos analisar os períodos laborais com ou sem formulário previdenciário.
Assim, exceto o período de 05/04/2004 a 23/03/2013, os demais não há formulário
previdenciário, sendo que o autor juntou aos autos tão somente as anotações em CTPS.
Pois bem. As anotações em CTPS dão conta de que o autor, na maioria dos registros, como
analista, bem como uma anotação como auxiliar de laboratório. Ora, o autor fala em
reconhecimento pela similitude de profissional de laboratório, mas nem mesmo trouxe aos autos
o formulário previdenciário, que poderia em tese ser examinadas as funções desempenhadas.
Nesse passo, entendo que não é caso de enquadramento pela categoria profissional, nos
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, nos períodos posteriores a 04/1995, faz-se
necessário a presença de formulário previdenciário, não bastando apenas as anotações em
CTPS. Nesse passo, deixo de reconhecer como atividades especiais os períodos de 05/06/1989
a 30/10/1989, 07/05/1990 a 14/11/1990, 15/05/1991 a 30/11/1991, 08/06/1992 a 28/10/1992,
10/05/1993 a 22/10/1993, 25/04/1994 a 31/10/1994, 24/04/1995 a 06/11/1995, 20/04/1996 a
24/12/1996, 22/04/1997 a 24/12/1997, 01/04/1998 a 28/11/1998, 22/03/1999 a 27/11/1999,
08/05/2000 a 12/11/2000, 02/04/2001 a 01/12/2001, 08/04/2002 a 28/11/2002, 01/04/2003 a
27/11/2003.
Prossigo. No período de 05/04/2004 a 23/03/2013, verifico que foi juntado nos autos o PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário, constando a profissão de analista de laboratório, com as
seguintes tarefas laborais: “realiza a atividade junto as bancadas do laboratório fazendo as
análises do caldo, do álcool, da vinhaça e do óleo diesel e as análises do teor de sacarose,
realizam conforme os padrões industriais e pesquisas para promover um grau de qualidade ao
produto final ” (Campo n. 14.2 do PPP – fl. 99 do evento n. 03), com exposição a ruído e
produtos químicos. Há indicação de profissionais responsáveis pelos registros ambientais, Sr.
William Yishini Taguti (178031-D-D), Sr. Alexandre Garcia (065377-1 D/SP) e Sr. Ricardo Issao
Yamaguti (06815141144/D-D/SP), o que demonstra a existência de laudo técnico. Por outro
lado, constato que o ruído de 73 e 78,30 dB(A) está abaixo dos limites estabelecidos para o
reconhecimento de atividades especiais, cf. dito alhures, assim: a) superior a 80 decibéis até a
vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de
06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; e c) e superior a 85
decibéis a partir de 19/11/2003. Por sua vez, os produtos químicos (substancias compostas ou
produtos químicos em geral), não bastasse conter a generalidade, sem especificar tais
produtos, há a eficácia do EPI, atendendo aos requisitos das NR 06 e NR 09 do M.T.E. cf.
campos 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP (fls. 99/100 do evento n. 03), o que neutraliza eventuais
efeitos maléficos nas atividades laborais, cf. dito acima: “Quanto à costumeira alegação da
exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ‘o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial’”.
Desse modo, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima aludido.
PERÍODO: 16/10/2013 a 09/12/2013
Em relação ao período acima, verifico que o autor laborou para a empresa Raízen Energia S/A,
na condição de analista de laboratório Jr., com os seguintes afazeres laborais:
“Executar análises físico-químicas de matéria-prima, produtos acabados, insumos e águas, para
certificar a conformidade com especificidades definidas. Coletar amostras, preparar, limpar,
regular e aferir equipamentos. Determinar índices das propriedades analisadas. Elaborar
relatórios sobre os resultados” (Campo n. 14.2 do PPP – fl. 102 do evento n. 03), sem definição
de eventuais fatores de riscos (Campo n. 15.3 do PPP – fl. 102 do evento n. 03). Desse modo,
infere-se que o autor, de fato, não ficava exposto a agentes nocivos à saúde. Com isso, deixo
de reconhecer como atividades especiais o período acima mencionado.
PERÍODO: 02/07/2018 a 06/02/2020
Em relação ao período acima mencionado, verifico que a parte autora laborou para o Município
de Guararapes, na condição de agente de controle de endemias. Afirma o autor que por receber
adicional de insalubridade, faria jus ao reconhecimento de atividades especais. Não é bem
assim. O autor deixou de carrear aos autos o PPP. Aliás, cf. dito alhures sobre o tema.
Ressalto que o fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou
periculosidade, por si só, não é o suficiente para comprovar o caráter especial da atividade,
constituindo mero indício que carece de outros elementos para habilitar a sua força probatória.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM
APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA
TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício
de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe
possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera
trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de
enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins
previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais.
Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico
júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros
documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação
da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, deixo de reconhecer o período acima como atividade especial.
CONCLUSÃO
Como não foi reconhecido nenhum período de atividades especais, é de rigor o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC, e julgo improcedente o pedido, para condenar o INSS a:
Sem custas e honorários nessa instância (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
