Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000998-42.2017.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. IRREGULARIDADES NO PPP NÃO SANADAS PELA PARTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000998-42.2017.4.03.6340
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE PAIXAO RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PRISCILA DA SILVA LUPERNI - SP331557-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000998-42.2017.4.03.6340
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE PAIXAO RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123-N,
PRISCILA DA SILVA LUPERNI - SP331557-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. IRREGULARIDADES NO PPP NÃO SANADAS PELA PARTE. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de
contribuição a partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi
julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora em que requer o reconhecimento de períodos de atividade especial,
que sustenta ter comprovado da forma devida.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) A parte autora alega haver laborado sob condições especiais, sujeita aos agentes nocivos
físico ruído e diversos outros químicos, no período de 01/10/1997 a 26/04/2017.
Para alicerçar o requerimento de reconhecimento de atividade especial no périodo de
01/10/1997 a 26/04/2017 a parte autora apresentou ao INSS o PPP constante nas páginas
40/43 do arquivo nº 13 (cópia do processo administrativo).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) carreado aos autos encontrase INCOMPLETO,
vale dizer, não contém todos os elementos expressos no art. 68, § 9º, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis:
“§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o
históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras
informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)”
O PPP apresenta dados incongruentes no tangente aos períodos do PPRA e datas em que
supostamente haveriam sido realizadas as monitorações biológicas, sendo imprescindível, no
caso, a apresentação dos documentos relativos ao PPRA e os laudos técnicos que embasaram
o PPP para o julgamento da questão trazida à baila.
Todavia, instada, a parte autora requereu dilação de prazo para exibição dos documentos
determinados pelo Juízo (cf. arquivos ns. 19 e 22), sem que até o momento nenhum documento
comprobatório dos fatos alegados ou que possa esclarecer a incongruência existente no PPP
tenha sido acostado aos autos.
O ônus probatório é da parte autora (art. 373, I, do CPC).
De 11/12/1997 a 31/12/2003, a exposição aos agentes nocivos é comprovada mediante
apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, além do
LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes nocivos. Alternativamente,
o PPP sempre pode ser apresentado, tornando-se obrigatório a partir de 01/01/2004, com base
em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, para comprovar o exercício de atividade especial.
Nessa toada, convém transcrever o disposto no art. 68, § 3º e ss., do Decreto nº 3.048/99:
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na
forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva
exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às
penalidades previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial,
podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos
§ 2o e 3o.
§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o
históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras
informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre
o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em
desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato
do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
(...)”
Nos termos da legislação supra, cabe ao trabalhador solicitar a retificar de informações
prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico quando em desacordo com a
realidade do ambiente de trabalho.
Não é obrigado o juiz a suprir hipotética deficiência probatória a cargo da parte.
Confira-se o CPC/2015:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
(...)
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
(...)
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...)
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.”
Sendo assim, a ausência de dados no PPP e de outros documentos aptos a comprovar o direito
alegado não permite o reconhecimento da especialidade do período, haja vista a relevância das
informações faltantes.
Dessa forma, resta impossível a verificação da especialidade do período aventado, não
havendo que se falar na prática de qualquer ilegalidade por parte do ente previdenciário.
Conclusão: Enquadramento improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do
CPC/2015 (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. IRREGULARIDADES NO PPP NÃO SANADAS PELA PARTE. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
