Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005246-86.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. PADEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. CTPS COM IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005246-86.2019.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EDVALDO PINHEIRO BEZERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005246-86.2019.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EDVALDO PINHEIRO BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. PADEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. CTPS COM IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de
contribuição a partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi
julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora em que requer o reconhecimento de períodos de atividade especial,
que sustenta ter comprovado da forma devida.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 14).
Empresa: ANTONIO LUIS CHAVES
Período: 06/09/1978 a 06/02/1979
Função/Atividade:Padeiro
Agentes nocivos:-
Enquadramento Legal:-
Provas: CTPS -fls. 33 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: 1)Nâo apresentou nenhuma prova que aponte exposição a agentes novivos.
2)CTPS fornecida sem as folhas onde deve constar foto e assinatura, e a de qualificação civil
do autor. 3)Salvo melhor juízo, a função de padeiro não enseja enquadramento por categoria.
Conclusão:Não enquadrado
Empresa: PADARIA E CONFEITARIA ALIANÇA LTDA
Período: 01/08/1983 a 31/12/1983, 01/05/1984 a 05/11/1986, 01/12/1986 a 25/09/1987
Função/Atividade:Padeiro
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal:
Provas: CTPS –fls 39/40 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: 1)Nâo apresentou nenhuma prova que aponte exposição a agentes novivos.
2)CTPS fornecida sem as folhas onde deve constar foto e assinatura, e a de qualificação civil
do autor. 3)Salvo melhor juízo, a função de padeiro não enseja enquadramento por categoria.
Conclusão:Não enquadrado
Empresa: PADARIA LS DO CAMPO LTDAPeríodo: 02/01/1988 a 12/02/1992
Função/Atividade:Padeiro
Agentes nocivos:-
Enquadramento Legal:
Provas: PPPs –fls 39 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Observações: 1)Nâo
apresentou nenhuma prova que aponte exposição a agentes novivos. 2)CTPS fornecida sem as
folhas onde deve constar foto e assinatura, e a de qualificação civil do autor. 3)Salvo melhor
juízo, a função de padeiro não enseja enquadramento por categoria.
Conclusão:Não enquadrado
Empresa: PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO CASTELO LTDA
Período: 01/09/1999 a 30/04/2005 e 01/11/2007 a 01/11/2019
Função/Atividade:Padeiro
Agentes nocivos:Ruído 78 dB / Calor 23,5 C
Enquadramento Legal:Provas: PPP –fls. 31 –item 2 dos autos (relativo ao período de
01/11/2007 a 25/04/2019) / CTPSfls. 49 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim
Observações: 1)Em relação ao período de 01/09/1999 a 30/04/2005, nâo apresentou nenhuma
prova que aponte exposição a agentes novivos. 2)A DER deu-se em 10/05/2019, ou seja, em
data anterior àquela apontada como data final do último período requerido.
Conclusão:Nâo enquadrado
Empresa: AUTO VIAÇÃO TRIÂNGULO LTDA
Período: 16/04/1980 a 29/11/1980
Função/Atividade:Cobrador
Agentes nocivos:
Enquadramento Legal:
Provas: CTPS –fls 34 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: 1)Nâo apresentou nenhuma prova que aponte exposição a agentes novivos.
2)CTPS fornecida sem as folhas onde deve constar a foto e a assinatura, e a de qualificação
civil do autor. Assim, salvo melhor juízo, não consideramos válida como prova.
Conclusão:Não enquadrado
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido.Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO
COMPROVADA. PADEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. CTPS COM IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
