Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006451-87.2018.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006451-87.2018.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LUIZ DE SOUSA NETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006451-87.2018.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LUIZ DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de
contribuição a partir da conversão do tempo de serviço em condição especial e do
reconhecimento de período de recebimento de benefício por incapacidade como tempo de
contribuição. O pedido foi julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora em que requer o reconhecimento de períodos de atividade especial,
que sustenta ter comprovado da forma devida.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Quanto aos períodos de tempo comum.
Ressalte-se que serão analisados apenas os períodos controversos, pois inexiste interesse de
agir em relação a períodos já reconhecidos administrativamente pelo réu.
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo comum do(s)
seguinte(s) período(s):
(i) PERÍODO CONTRIBUTIVO / Período: 01/04/2015 a 28/02/2016 - 01/05/2016 a 31/08/2017;
(ii) TEMPO EM BENEFÍCIO (31 – AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO) / Período:
07/02/2016 a 16/05/2016;
Quanto ao(s) período(s) (i) e (ii), não resta(m) reconhecido(s) como tempo comum.
Os dois períodos contributivos e o tempo de benefício intercalado entre eles referem-se a
“Recolhimento no
Plano Simplificado de Previdência Social” (art. 21, §2º e §3º, da lei 8.212/91, incluído pela LC
123/06 e depois alterado pelas MP529/11 e lei 12.470/11), o qual consiste justamente na
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, tais períodos não podem ser considerados para o referido tipo de aposentadoria.
Imporcedente o pedido neste ponto.
Quanto aos períodos de tempo especial.
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial do(s)
seguinte(s) período(s):
(i) Empresa: IQBC PRODUTOS QUÍMICOS LTDA / Período: 21/04/1987 a 18/02/1988; Quanto
ao(s) período(s) (i), não resta(m) reconhecido(s) como tempo especial.
O PPP trazido à lume (fls. 26 do item 26) não possui indicação de responsável pelos registros
ambientais (médico ou engenheiro) nem possui indicação exata de exposição a agente nocivo
no campo determinado.
De fato, de dito expediente consta apenas que a parte acionante auxiliava na “embalagem de
produtos químicos como acetona” no campo ‘profissiografia’, de forma flagrantemente irregular,
sem maiores registros pormenorizados acerca de tais quefazeres.
Ante tais registros por demais elípticos, impossível fazer subsumir tal realidade à legislação
ensejadora do reconhecimento do tempo especial de serviço.
Improcedente o pedido também neste ponto.
Quanto à concessão/revisão de aposentadoria.
Uma vez que não houve o reconhecimento de qualquer período comum ou especial, mantem-se
a contagem realizada pela Autarquia, não sendo cabível qualquer revisão.
Improcedente o pedido neste ponto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
