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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:07:08

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000623-74.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000623-74.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-74.2021.4.03.6316
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N,
DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-74.2021.4.03.6316
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N,
DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.

1. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de
períodos de trabalho sob condição especial. O pedido foi julgado procedente em parte.

2. Insurgem-se a parte autora com relação ao reconhecimento de períodos de atividade
especial.


3. Para que se apure de forma técnica o direito alegado pela parte, entendo ser imprescindível a
conversão do julgamento em diligência, determinando a remessa destes autos eletrônicos à
Contadoria que auxilia esta Turma Recursal, para que apure o tempo total de contribuição
preenchido pela parte autora, contabilizando como especial o período de reconhecer
10/03/2010 a 01/03/2019, e se faz jus à concessão de aposentadoria especial/por tempo de
contribuição, ainda que mediante contagem de eventuais períodos posteriores ao ajuizamento,
excluindo-se o intervalo entre entre a DER e o ajuizamento (conforme interpretação que
prevaleceu nesta 3ª Turma acerca do instituto da reafirmação da DER – tema 995 STJ), caso
em que a DER deverá ser reafirmada para a data do ajuizamento, ou data posterior em que
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

4. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10
(dez) dias.

5. Em seguida, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em sessão de julgamento.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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