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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADO...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001198-31.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001198-31.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001198-31.2020.4.03.6312
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCOS DE MELLO

Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS RENATA VIEIRA - SP225144-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001198-31.2020.4.03.6312
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCOS DE MELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS RENATA VIEIRA - SP225144-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.

1. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de
períodos de trabalho sob condição especial. O pedido foi julgado procedente em parte.

2. Insurgem-se a parte autora com relação ao reconhecimento de períodos de atividade
especial.

3. Para que se apure de forma técnica o direito alegado pela parte, entendo ser imprescindível a
conversão do julgamento em diligência, determinando a remessa destes autos eletrônicos à
Contadoria que auxilia esta Turma Recursal, para que apure o tempo total de contribuição
preenchido pela parte autora, contabilizando como especiais os períodos de 25/04/1994 a

03/02/1995, 2/9/1996 a 5/3/1997 e 19/11/2003 a 14/3/2019, e se faz jus à concessão de
aposentadoria especial/por tempo de contribuição, ainda que mediante contagem de eventuais
períodos posteriores ao ajuizamento, excluindo-se o intervalo entre entre a DER e o
ajuizamento (conforme interpretação que prevaleceu nesta 3ª Turma acerca do instituto da
reafirmação da DER – tema 995 STJ), caso em que a DER deverá ser reafirmada para a data
do ajuizamento, ou data posterior em que preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício.

4. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10
(dez) dias.

5. Em seguida, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em sessão de julgamento.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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