Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002026-91.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002026-91.2020.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS GUILHERME DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002026-91.2020.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS GUILHERME DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de
períodos de trabalho sob condição especial. O pedido foi julgado procedente em parte.
2. Insurgem-se a parte autora com relação ao reconhecimento de períodos de atividade
especial.
3. Para que se apure de forma técnica o direito alegado pela parte, entendo ser imprescindível a
conversão do julgamento em diligência, determinando a remessa destes autos eletrônicos à
Contadoria que auxilia esta Turma Recursal, para que apure o tempo total de contribuição
preenchido pela parte autora, contabilizando como especial o período de reconhecer 1/1/1990 a
27/1/2012, e se faz jus à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, ainda
que mediante contagem de eventuais períodos posteriores ao ajuizamento, excluindo-se o
intervalo entre entre a DER e o ajuizamento (conforme interpretação que prevaleceu nesta 3ª
Turma acerca do instituto da reafirmação da DER – tema 995 STJ), caso em que a DER deverá
ser reafirmada para a data do ajuizamento, ou data posterior em que preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício.
4. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10
(dez) dias.
5. Em seguida, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em sessão de julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA