Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000681-27.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL
POR ENQUADRAMENTO. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. PERÍODO NÃO PODE SER
RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-27.2019.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO DE ASSIS RIBEIRO JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO THEODORO MARTINS - SP301269, OTAVIO
TURCATO FILHO - SP132513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-27.2019.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO DE ASSIS RIBEIRO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO THEODORO MARTINS - SP301269, OTAVIO
TURCATO FILHO - SP132513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL
POR ENQUADRAMENTO. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. PERÍODO NÃO PODE SER
RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir do reconhecimento de prestação de serviço em condição especial e sua respectiva
conversão em tempo comum. O pedido foi julgado procedente em parte.
2. Recurso do INSS em que alega indevido reconhecimento de atividade especial de mecânico
por enquadramento.
3. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário
), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-
INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência à IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005
não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades
nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este
não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim
determinar a autoridade pública da Previdência Social.
4. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, em
sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para e feito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão
das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e
o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que
disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
5. A Lei nº 9.032, de 28/04/95, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão
da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício”.
6. Assim, a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995,
data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da
atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei nº
9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade
especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto
2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei nº 9.528/97), que
passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, rel. minº Gilson Dipp, DJ
23.06.2003)”.
7. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula
50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período”. A TNU tem admitido a chamada
“conversão inversa”, de tempo comum em especial, para vínculos laboratícios ocorridos entre
1/1/1981 e 28/4/1995, porém apenas para casos com requerimento administrativo anterior à
promulgação da Lei 9.032/1995.
8. Os períodos de tempo especial suscetíveis de conversão para comum são regulados, nos
termos da IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 (data a partir da
qual não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico, mas apenas PPP), a
saber:
1) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevada = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, com apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for
ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de
Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima
de 85 decibéis).
9. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula
9 da TNU, in verbis:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
9.1. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.
9.2. Cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral
reconhecida sobre o assunto, ao apreciar o ARE 664335/SC, decidiu no sentido de que se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade. Por sua vez, com relação ao agente nocivo ruído, firmou-se a tese de que na
hipótese de exposição acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
10. O PPP serve como um retrato do período laborado pelo empregado, ao indicar os vínculos
empregatícios e suas respectivas durações, as atividades desenvolvidas e eventuais agentes
nocivos com que o trabalhador teve contato. Contudo, para que se apure referida exposição, é
necessário que tal análise seja técnica, feita por profissional especializado, sob as penas da lei.
Exatamente pela natureza dessa avaliação, o PPP serve como meio de prova da especialidade.
10.1. Por outro lado, o PPP emitido sem a indicação do responsável pelos registros ambientais
perde a chancela especializada supramencionada, servindo como mera reprodução das
informações constantes na carteira de trabalho do segurado. Mais que isso, a admissão de um
PPP preenchido de forma incompleta como meio de prova de atividade especial representaria
considerável risco ao sistema de Previdência Social, por viabilizar fraudes.
11. A utilização de laudos extemporâneos, feita em local similar àquele em que a parte autora
trabalhava, não impede o reconhecimento como especial, pois se em local recente é
comprovada a insalubridade, com mais razão deve ser reconhecido o trabalho especial, já que
mesmo diante dos avanços tecnológicos não houve redução significativa ou supressão da
exposição aos agentes nocivos.
11.1. Referido entendimento encontra-se consubstanciado na súmula 68 da TNU: “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
12. Conforme entendimento sedimentado na TNU, a presença no ambiente de trabalho de
agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos
(LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a
contagem de tempo especial para fins de previdenciários. Com isso, firmou-se a tese de que “a
redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser
aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para
qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)” (tema 170).
13. Firmadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
14. Pelos fundamentos acima expostos, não se admite o reconhecimento de atividade de
mecânico como especial por enquadramento antes de 28/4/1995. O PPP de fls. 63/65 da inicial
não contém responsável técnico para o período. Com efeito, o interregno de 1/2/1980 a
22/7/1994 não pode ser reconhecido como tempo de atividade especial.
14.1. Como não foi apresentado o laudo utilizado para a elaboração do PPP, não se pode
apurar se o layout da empresa não sofreu alterações, de modo que faltam elementos técnicos
aptos a permitir o reconhecimento do período como especial, nos termos do tema 208 da TNU.
15. O pedido é improcedente.
16. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para deixar de reconhecer como
especial o período de 1/2/1980 a 22/7/1994 e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
17. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL
POR ENQUADRAMENTO. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. PERÍODO NÃO PODE SER
RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA