Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001207-58.2018.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001207-58.2018.4.03.6313
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO CASTILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001207-58.2018.4.03.6313
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO CASTILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir do enquadramento de tempo de serviço em condição especial e posterior conversão em
comum. O pedido foi julgado procedente em parte.
2. Recurso da parte autora em que sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do
benefício, com o tempo reconhecido em sentença. Recurso do INSS em que aponta indevido
reconhecimento de atividade especial.
3. No essencial, assim restou exarada a r. sentença:
(...) Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor ver
reconhecido como tempo especial aquele trabalhado na condição de vigilante.
É de se notar que os períodos discutidos nos autos foram laborados e comprovados, onde o
autor exercia atividade especial, ou seja, estava sob exposição ao agente perigoso, exercendo
a função/cargo de vigia e/ou vigilante, de modo permanente, não ocasional e nem intermitentes,
com uso de arma de fogo, conforme legislação em vigência à época dos fatos.
Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão
geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de tais EPI’s:
1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de
aposentadoria especial”.
2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria”.
Por estes motivos, entendo que procede a pretensão para que sejam declarados como tempo
especial os períodos:
a. SJOBIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 01/05/1984 a 20/07/1985, na função de
VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo);
b. SJOBIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 22/07/1985 a 18/07/1986, na função de
VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo);
c. SERVIPRO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO LTDA. de 25/06/1987 a 16/08/1987,
na função de VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo);
d. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 17/08/1987 a 05/12/1989, na
função de VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo);
e. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 08/03/1990 a 24/09/1990, na
função de VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo).
Tempo especial reconhecido até a edição da Lei nº 9.032/95, devendo, assim, ser acolhido o
pedido, tendo em vista a presença constante do risco potencial (exposição a agente nocivo
periculosidade) na função/cargo exercido pelo autor (vigia/vigilante equiparado a guarda).
Também devem ser reconhecidos os períodos laborados em condições comuns para cômputo
de tempo de aposentadoria:
f. INTERCON DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA ME., de 01/01/1980 à 01/06/1980, conforme
anotação na CTPS do autor (evento nº 02);
g. CONDOMINIO TAINA, de 10/09/2011 a 30/05/2014, informação constante do CNIS do autor
(evento nº 13);
h. tempo em que o autor prestou o serviço militar, no Centro Técnico Aeroespacial do Ministério
da Aeronáutica IV Comar, de 14/07/1981 a 14/07/1982, informação constante do CNIS do autor
(evento nº 13).
Assim, infere-se a partir do conjunto probatório acostado aos autos, sobretudo CTPS, PPP’s,
CNIS do autor e cópia do processo administrativo, que restou comprovada a efetiva exposição
do autor a agentes de risco prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos da nova
redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991 e art. 64 do Decreto nº 3048/99.
Conforme a planilha do tempo de serviço/contribuição elaborado pela Contadoria do Juízo
(evento nº 20), que passa a fazer parte integrante da sentença, o autor possui 36 (trinta e seis)
anos de tempo somando-se com a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo em
16/05/2018, totaliza-se 91 pontos, os quais são insuficientes para a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelo tempo bem como pela pontuação (sem a
incidência do fator previdenciário, conforme art. 29 -C, da Lei 8.213/91):
(...) Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer e averbar,
como tempo especial, somente os seguintes períodos trabalhados pelo autor, sob condições
prejudiciais à integridade física ou à saúde:
a. SJOBIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 01/05/1984 a 20/07/1985, na função de
VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo);
b. SJOBIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 22/07/1985 a 18/07/1986, na função de
VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo);
c. SERVIPRO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO LTDA. de 25/06/1987 a 16/08/1987,
na função de VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo);
d. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 17/08/1987 a 05/12/1989, na
função de VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo);
e. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 08/03/1990 a 24/09/1990, na
função de VIGILANTE (conforme CTPS, CNIS e processo administrativo).
Reconheço o tempo de trabalho comum:
f. INTERCON DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA ME., de 01/01/1980 à 01/06/1980 (conforme
CTPS, CNIS e processo administrativo);
g. CONDOMINIO TAINA, de 10/09/2011 a 30/05/2014 (conforme CTPS, CNIS e processo
administrativo);
h. tempo em que o autor prestou o serviço militar, no Centro Técnico Aeroespacial do Ministério
da Aeronáutica IV Comar, de 14/07/1981 a 14/07/1982 (conforme CTPS, CNIS e processo
administrativo).
Determino suas respectivas averbações conforme o pedido inicial (...).
4. Reputo correto o reconhecimento de atividade especial procedido em sentença, motivo pelo
qual a mantenho por seus próprios fundamentos no que diz respeito ao assunto.
5. No entendo, de acordo com o parecer contábil juntado aos autos (arquivo 69), a parte
preencheu o tempo necessário para a concessão do benefício desde a DER (16/5/2018).
6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e nego provimento ao recurso do INSS.
7. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu nesta Turma que o valor da causa, para
fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data
do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas,
devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente.
8. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
8.1. Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora
decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.
9. Atualização monetária e juros de mora conforme os critérios regulados no vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF), cujos critérios estão de acordo com
o julgamento do STF no RE 870947.
10. Por fim, é certo que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, nos termos
do Enunciado 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
11. Antecipada a tutela para implementação imediata do benefício haja vista preenchidos os
requisitos da verossimilhança das alegações conforme acima afirmado, bem como o risco de
dano em virtude do caráter alimentar da verba.
11.1. Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da presente decisão, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, implantando o benefício objeto desta demanda.
11.2. Caso ocorra descumprimento injustificado, caberá ao Juízo da execução fixar as medidas
que entenda cabíveis.
12. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
