Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001331-71.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL NÃO APRESENTADA.
PRAZO TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001331-71.2020.4.03.6345
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ BURGUETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001331-71.2020.4.03.6345
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ BURGUETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL NÃO APRESENTADA.
PRAZO TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de
mérito o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao fato de
não terem sido juntados aos autos documentos das testemunhas exigidos para realização de
audiência no formato virtual.
2. Não assiste razão ao apelo da parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida baseou-se nos seguintes fundamentos:
(...) Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à concessão, em
seu favor, de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço.
Conforme se verifica dos autos eletrônicos, foi assinalado prazo à parte autora (ID 76932409)
para que indicasse as testemunhas e respectivas qualificações (endereço, número documento
etc.), bem como anexasse as cópias dos documentos de identidade com foto.
A determinação foi devidamente disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 20/08/2021.
Decorrido o prazo assinalado, contudo, não houve resposta.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos que a parte autora não cumpriu com a determinação de ID 76932409
(não apresentou documento com foto das testemunhas), deixando de praticar ato necessário ao
regular andamento do feito, visto que prejudica a identificação das testemunhas durante a
realização da audiência virtual.
Ademais, o não cumprimento da diligência leva à interpretação de que a parte autora não tem
interesse no prosseguimento do feito.
Sendo assim, não resta outra medida, senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º
10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995 (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do CPC/2015.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL NÃO APRESENTADA.
PRAZO TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
