Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001685-80.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO
HABITAL E PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE
MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. PERÍODOS ANTERIORES A
19/11/2003. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001685-80.2020.4.03.6318
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001685-80.2020.4.03.6318
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO
HABITAL E PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE
MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. PERÍODOS ANTERIORES
A 19/11/2003. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Em suas razões recursais
alega, em síntese, que os períodos reconhecidos pela decisão impugnada (05/01/1989 a
15/02/1990; 17/04/1991 a 30/06/1992; e, 14/06/1993 a 15/10/1994) não demonstram por qual
metodologia e qual norma técnica foram aferidos os índices de ruído informados, não sendo
possível o reconhecimento da especialidade de tais períodos.
1.1 A parte autora interpôs recurso adesivo.
2.Preliminarmente, nego conhecimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, tendo em vista
que não há previsão legal (taxatividade) para essa espécie de impugnação no procedimento do
JEF.
3. Não assiste razão à autarquia recorrente.
4. No ponto controvertido a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Passo ao exame dos períodos de 02/05/1984 a 14/01/1985, 05/01/1989 a 15/02/1990,
17/04/1991 a 30/06/1992, 15/08/1995 a 21/05/1996 e 02/07/1996 a 11/12/1997, em relação aos
quais o autor apresentou formulários PPP’s. (...)
Período: 15/08/1995 a 21/05/1996Empresa: Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda.
Função/Atividades: Serviços diversos (15/08/1995 a 15/11/1995): auxilia recolhendo couro em
acabamento que sai das máquinas (estira, lixadeira e molissa); auxiliar na inserção e remoção
de couro em acabamento das placas na máquina toogling; auxilia na organização e embalagem
de pallets de couro acabados para exportação; eventualmente executada o procedimento de
estocar couros.
Empilhadeira (16/11/1995 a 21/05/1996): opera empilhadeira, transporta cargas entre os
setores.Agentes nocivos Ruído: 84,72 dB (A) – 15/08/1995 a 15/11/1996; 83,06 dB (A) –
16/11/1995 a 21/05/1996
Técnica utilizada: dosimetria
Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído)
Provas: CTPS e formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por
representante legal do empregador
O segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB (A), durante a
vigência do Dec. 53.831/64.
No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois
instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro
mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo
que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha
sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido
por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do
Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11
no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01
(itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de
ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01).
Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para
a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na
NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174).
Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: (...)
A aferição da potencialidade do ruído deu -se mediante uso do instrumento dosímetro (Campo
15.5 Técnica Utilizada), medidor integrador de uso pessoal, fixado no trabalhador, o que se
amolda à técnica prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01.
Inobstante o PPP seja omisso acerca da frequência da exposição do autor ao agente ruído,
nota-se da profissiografia da atividade que mantinha contato direto, habitual e permanente com
fonte produtora de ruído (máquina de acabamento de couro e empilhadeira), laborando em
setor industrial de montagem de calçado.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente
ruído. Destarte, o período vindicado deve ser considerado como especial.
Período: 17/04/1991 a 30/06/1992
Empresa: Amazonas Indústria e Comércio Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de produção: modelar saltos e solados
Agentes nocivos Ruído: 86,61 dB (A)
Técnica utilizada: dosimetria
Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído)
Provas: CTPS e formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por
representante legal do empregador
Em relação ao agente ruído, o autor esteve exposto em intensidade superior a 85 dB A aferição
da potencialidade do ruído deu -se mediante uso do instrumento dosímetro (Campo 15.5
Técnica Utilizada), o que se amolda à técnica prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01.
Antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exige que a sujeição ao agente
agressivo ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente
ruído. Destarte, o período vindicado deve ser considerado como especial.
Período: 05/01/1989 a 15/02/1990
Empresa: H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.
Função/Atividades: Lixador de salto: passa a boca do salto em uma máquina de lixar para dar
acabamento no mesmo, toma-se o cuidado de não rebaixar a altura padrão do salto.
Agentes nocivos Ruído: 92 dB (A)
Técnica utilizada: decibelímetro
Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído)
Provas: CTPS e formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por
representante legal do empregador O autor esteve exposto ao agente ruído em intensidade
superior a 85 dB (A).
A aferição da potencialidade do ruído deu -se mediante uso do instrumento decibelímetro
(Campo 15.5 Técnica Utilizada), o que se amolda à técnica prevista na NR-15/TEM (Anexo I,
item 6).
Antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exige que a sujeição ao agente
agressivo ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. De toda
sorte, da leitura da profissiografia da atividade nota-se que o segurado mantinha contato direto
e contínuo com fonte produtora de ruído.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente
ruído.
Dessarte, o período vindicado deve ser considerado como especial.
Período: 02/05/1984 a 14/01/1985
Empresa: Calçados Sândalo Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de sapateiro: executa função simples e
diversificada na confecção de calçados (escala, corte e
forma, enumera palmilha, coloca na forma, arranca
grampo e prego).
Agentes nocivos Ruído: 85 dB (A)
Técnica utilizada: decibelímetro
Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 (ruído)
Provas: CTPS e formulário PPP incompleto
Embora conste no PPP o fator de risco ruído, em intensidade de 85 dB (A), não há indicação do
número de registro no conselho de classe e do nome do profissional legalmente habilitado
(médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) responsável pelo registro
ambiental.
O autor não apresentou LTCAT, PPRA ou outro laudo técnico (individual ou coletivo) que
comprovasse a efetiva exposição ao agente ruído.
Dessarte, não deve ser reconhecido como tempo especial de atividade.
Somando-se os tempos especiais acima reconhecidos (05/01/1989 a 15/02/1990, 17/04/1991 a
30/06/1992 e 14/06/1993 a 15/10/1994) aos demais tempos comum e especial já computados
administrativamente pelo INSS, tem-se que em 11/07/2019 contava o autor com tempo
insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais (29 anos, 3 meses e 3 dias). Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. (...) (d.n).
5. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.
6. Assim vem decidindo a jurisprudência acerca do tema:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP (Pedido de
Uniformização Regional 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves
Ferreira, Data do julgamento 11/09/2019, Acórdão publicado em 30/09/2019 – Assunto 44/2019)
6.1 A propósito, destaco trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300:
(...) O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de
seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou
intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária
e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora
a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de
integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de
exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído
durante a jornada laboral.
Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01,
mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que
observada a técnica “dosimetria”.
Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição
ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou,
ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora -
decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria
do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).
[...]
Em resumo:
a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou
instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a
aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de
uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição
ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal
(dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor
de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do
aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo
da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego
da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído,
mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea
(decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo
elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da
dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,
preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários
previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos
lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de
informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de
ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a
apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP (...).
7. Assim, interpretando o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização
supracitado, é inexigível a utilização da metodologia contida na NHO-01 para aferição de ruído
continuo ou intermitente antes da edição do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003 (PEDILEF
0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema nº 174 dos processos representativos de controvérsia, a
contrário senso), assim como é inexigível a utilização da metodologia contida na NR-15 para
períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732, de 11/12/98 (Turma Nacional de Uniformização,
PEDILEF nº 0070280-62.2009.4.01.3800, Relatora Tais Gurgel, acórdão de 26/6/2020,
publicação de 13/7/2020).
7.1 Portanto, entendo que a decisão impugnada está em consonância com a legislação
previdenciária e ao entendimento da TNU supracitado (Tema 174), de forma que não merece
qualquer reparo.
8.Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo
avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor
sobre o conjunto fático-probatório.
9. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
11. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
13. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO
HABITAL E PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE
MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. PERÍODOS ANTERIORES
A 19/11/2003. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e negar conhecimento ao recurso
da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
