Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000340-16.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000340-16.2020.4.03.6339
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLOVIS FERREIRA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000340-16.2020.4.03.6339
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLOVIS FERREIRA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento de período
de atividade rural para fins de conversão do benefício.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) O pedido compreende o reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial,
no lapso compreendido entre 20.03.1974 a 30.06.1991.O artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91
dispõe que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da
vigência da Lei dos Benefícios, deve ser computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispõe o
Regulamento da Previdência Social.Ademais, segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de
prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, a
Súmula 149 do E. STJ.Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55
da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por
intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria
em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de
nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.Início de prova
material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de
prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação
jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na
intelecção tomada pela jurisprudência início de prova material jamais correspondeu a marco,
razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento.E
para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado
pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode
fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares.Antes de analisar os documentos que
poderiam prestar para fazer prova do propalado período de trabalho rural, merece consignar
que reputa-se comprovado que o autor foi criado como filho de Artur Fernandes dos Santos.A
declaração elaborada pela Associação Filantrópica de Marília, de que o autor fora entregue aos
cuidados de Jovina Leandra Reis em caráter provisório em 15.01.1968, associada à declaração
de filiação adotiva subscrita por Artur Fernandes em 20.02.2018, de que o autor com ele viveria
desde os três anos de idade, foi corroborada pela testemunha Antonio Miller.Assim, seria
admissível que os documentos em nome de Artur Fernandes prestassem como possível início
de prova material em favor do autor, por integrar o grupo familiar.Ocorre que a data em que
emitidos os documentos em muito se distanciam do período que o autor pretende ver
reconhecido. A certidão de casamento de Artur Fernandes dos Santos e Geralda Reis (filha de
Joaquim Reis e Jovina Soares Reis), na qual Artur se declara lavrador, data de 14.09.1956.O
título de eleitor do pai adotivo do autor, no qual também consta a profissão como
lavrador, foi emitido em 11.02.1962, ou seja, dez anos antes do período indicado na inicial,
quando o autor fez 12 anos de idade.Apesar de no depoimento pessoal narrar que começou a
trabalhar antes dessa idade, inviável o reconhecimento, em face da limitação da súmula 5 da
TNU.As testemunhas Leandro Martins e Antônio Miller confirmaram o labor do autor na
propriedade da primeira testemunha desde 1986, todavia, é inviável superar a exigência legal
da existência de início de prova material para reconhecimento do exercício de atividade rural.E,
no caso, tenho como incabível a utilização da CTPS para essa finalidade. Vê-se que o autor
apresenta pedido de reconhecimento do labor até o ano de 1991, sendo que o vínculo
registrado com Leandro Martins de Almeida fora iniciado em 1994, de modo que é inviável o
reconhecimento da condição de segurado especial no período anterior, como requerido na
inicial. Poderia existir um vínculo de emprego rural, todavia, não há nenhum elemento, além da
prova testemunhal para corroborar tal condição, o que torna ainda mais incerto, em vista do
lapso entre o período objeto do pedido e a data de início do registro.Ademais, em todo o
período requerido, era razoável esperar que o autor possuísse documento como título de
eleitor, dados sobre a emissão de seu documento de identidade (que foi expedida exatamente
no ano de 1986 –evento 002 –pág. 33), alistamento militar, que indicassem a sua profissão e
prestassem para comprovação do pretendido.A certidão de casamento do autor, que consta sua
profissão como lavrador, foi emitida em 14.10.1995, quando já possuía vínculo anotado em
CTPS, e em período posterior ao que se pretende reconhecer, sendo inviável sua utilização
como início de prova material.Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu de provar, na
forma da legislação previdenciária, o período de atividade rural não anotado em CTPS (art. 373,
I, CPC), devendo ser reconhecidos como aptos para cômputo do tempo de contribuição
exclusivamente os períodos já constantes no cálculo da autarquia previdenciária.O documento
aponta o reconhecimento administrativo de 21 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de
contribuição(evento 002 –pág. 54), circunstância que leva à improcedência do pedido, uma vez
que desatendido o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos exigido desde a Emenda
Constitucional nº 20/1998.Outrossim, descabe o deferimento de aposentadoria proporcional, por
ausência de cumprimento do pedágio legalmente exigido.Vale ressaltar, ainda, que, mesmo que
reafirmada a DER para a presente data, em vista da existência de vínculo vigente ao autor, é
insuficiente o tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria pretendida.Isto posto,
consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extinguindo o processo
com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), REJEITO o pedidode aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como o pedido subsidiário de declaração de labor rural sem
anotação em CTPS.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.Sem custas
e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95) (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do CPC/2015.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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