Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003439-52.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA
RECURSAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003439-52.2018.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO JACOMINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA -
SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA -
SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003439-52.2018.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO JACOMINI
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA -
SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA -
SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA
RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de
períodos de trabalho sob condição especial. O pedido foi julgado procedente em parte.
2. Insurgem-se ambas as partes com relação ao reconhecimento de períodos de atividade
especial.
3. Para que se apure de forma técnica o direito da parte ao recebimento do benefício pleiteado,
entendo ser imprescindível a conversão do julgamento em diligência, determinando nova
remessa destes autos eletrônicos à Contadoria que auxilia esta Turma Recursal, para que
apure o tempo total de contribuição preenchido pela parte autora, partindo-se do tempo
reconhecido em sentença e contabilizando como especial somente o período de 1/11/2004 a
9/6/2007, e se faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10
(dez) dias.
5. Em seguida, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em sessão de julgamento.
É o voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA
RECURSAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
