Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001420-34.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. NR-
15. APRESENTAÇÃO DE LTCAT. EXPOSIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001420-34.2019.4.03.6344
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON JOSE MONFARDINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DAMAS GUIMARAES - SP255069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001420-34.2019.4.03.6344
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON JOSE MONFARDINI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DAMAS GUIMARAES - SP255069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
NR-15. APRESENTAÇÃO DE LTCAT. EXPOSIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta não ter a parte autora
comprovado de forma satisfatória os requisitos exigidos para o reconhecimento de período de
atividade especial, especialmente a técnica de medição de ruído.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços
prestados para Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal no período de 13.05.2009 a
04.04.2018.
Para tanto, apresenta o respectivo PPP, segundo o qual exerceu suas funções exposto ao
agente ruído medido em 92,3 dB em todo o período.
Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto
nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar
exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio
INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97,
consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído,
majorando-o a 90 dB.
Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999,
reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua
observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
No caso dos autos, o ruído é considerado um agente nocivo em todo o período reclamado, o
que implica enquadramento da atividade.Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção
individual não descaracteriza a insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da
completa neutralização do agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado
efetivamente fez uso desse protetor, não sendo esse o caso dos autos.
Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio.
A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui
código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os
conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no
preenchimento do documento informativo fiscal.
Com isso, o período de 13.05.2009 a 04.04.2018 deve ser computado como tempo de serviço
especial, sendo que sua conversão em tempo de serviço comum acresce ao autor 03 anos e 07
meses de contribuição, fazendo com que o mesmo atinja o mínimo necessário para sua
aposentação.
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito, para o fim de reconhecer o direito do autor de ter enquadrado como
especial o período de trabalho de 13.05.2009 a 04.04.2018 e, após sua conversão em tempo de
serviço comum, condenar o INSS a implantar em seu favor a aposentadoria por tempo de
contribuição requerida em 04.04.2018 (...).
3.1. O LTCAT juntado pela parte autora (arquivo 52) informa que a medição de ruído seguiu os
critérios definidos pela NR-15.
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “o § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
NR-15. APRESENTAÇÃO DE LTCAT. EXPOSIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso. Vencido o Dr. Leandro, que dava provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
