Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004578-68.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004578-68.2020.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CICERO BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA - SP205478-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004578-68.2020.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CICERO BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA - SP205478-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir do reconhecimento de tempo de serviço comum posterior à DER. O pedido foi julgado
improcedente.
2. Recurso do INSS em que aponta a impossibilidade de reafirmação da DER mediante
reconhecimento de períodos anteriores ao ajuizamento da demanda.
3. Acerca da discussão sobre a reafirmação da DER, eis a tese fixada no Tema 995/STJ: “é
possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
3.1. Entendo que o tema em comento permite a reafirmação apenas para o reconhecimento de
períodos posteriores ao ajuizamento. Caso a implementação do tempo necessário para o gozo
do benefício ocorra antes do ajuizamento da ação, faz-se necessário um novo requerimento
administrativo, para que se atenda ao critério determinado no RE 631240/MG.
3.2. Com efeito, no caso concreto o pedido de reafirmação não pode ter seu mérito analisado
sem a formulação prévia de tal requerimento, uma vez que a DER originária se deu em
7/2/2019 e os períodos reconhecidos foram posteriores, sem a formulação de novo
requerimento.
4. Mantido o reconhecimento dos períodos comuns.
5. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, somente para julgar extinto sem
resolução de mérito o pedido de reafirmação da DER e cassar a antecipação de tutela
concedida em sentença.
6. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 9 de março de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
