Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000718-61.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO E RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000718-61.2018.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES MAGALHAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BEI VIEIRA - SP392268-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000718-61.2018.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BEI VIEIRA - SP392268-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO E RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões, a parte
autora requer que a reafirmação da DER.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Trago à baila a fundamentação do julgamento de parcial procedência:
(...) 2.1. Do tempo comum reclamadoNo caso concreto, nãohá como se consideraro afirmado
tempo de trabalho comum de 16/09/1986 a 31/12/1986(Socimol Indústria de Colchões e Móveis
Ltda)como tempo de contribuição, pois não conta com registro do contrato de trabalho anotado
na Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS trazida aos autos (evento 2, fls. 25/33) e o
vínculo de emprego está registrado com ressalva junto ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais –CNIS do demandante (evento 2, fl. 35).Nesse cenário, como não consta dos autos
prova suficiente por todo o período de trabalho postulado, é improcedente esta parcela do
pedido.
(...) 2.3. Do pedido de aposentadoriaReconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho
especial, o demandante nãoostenta, na DER (após a conversão
para tempo comum), tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, segundo a contagem elaborada pela Contadoria Judicial que segue
anexa a esta sentença.Quanto ao pedido de concessão do benefício mediante a “reafirmação
da DER”, muito embora o C. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa possibilidade
(retificação da DER após o ajuizamento da ação, cfr. REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e
REsp1727069/SP), tal equivaleria a, pura simplesmente, substituir a esfera administrativa do
INSS pela Poder Judiciário, o que não se pode admitir.Com efeito, tratando-se de supostos
períodos de trabalho que não foram analisados pelo INSS (justamente porque desempenhados
apósa data de entrada do requerimento administrativo), não se pode sequer afirmar a existência
de controvérsia a respeito deles, inexistindo lide, portanto (e, logo, interesse de agir nesse
particular).Sendo assim, é o caso de, datavenia, deixar-se de aplicar o precedente da C. Corte
Superior.Não obstante, nada impede que o autor, após o trânsito em julgado desta decisão,
formule novo requerimento administrativo ao INSS para que então seja recalculado seu tempo
de contribuição (aí já com os afirmados novos períodos de trabalho).
4. Acerca da discussão sobre a reafirmação da DER, eis a tese fixada no Tema 995/STJ: “é
possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
4.1. Entendo que o tema em comento permite a reafirmação apenas para o reconhecimento de
períodos posteriores ao ajuizamento. Caso a implementação do tempo necessário para o gozo
do benefício ocorra antes do ajuizamento da ação, faz-se necessário um novo requerimento
administrativo, para que se atenda ao critério determinado no RE 631240/MG.
4.2. Com efeito, o pedido de reafirmação não pode ter seu mérito analisado sem a formulação
prévia de tal requerimento.
5. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Com relação à atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios
regulados no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF),
cujos critérios estão de acordo com o julgamento do STF no RE 870947/SE.
10. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do CPC/2015.
É como voto.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO E RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
