Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001515-47.2017.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO E RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001515-47.2017.4.03.6340
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CIDINEI DE LIMA BEZERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO SOUZA SANTOS - SP403688, TATIANE
CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001515-47.2017.4.03.6340
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CIDINEI DE LIMA BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO SOUZA SANTOS - SP403688, TATIANE
CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO E RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões, a parte
autora requer que a reafirmação da DER.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Trago à baila a fundamentação do julgamento de parcial procedência:
(...) Quanto a reafirmação da DER, reputo não ser possível alterá-la para 12.04.2017, sendo
que durante o processo administrativo foi perguntado ao autor se haveria interesse em
reafirmação da DER e o mesmo respondeu “Não quero reafirmar a D.E.R.” (cf. pg. 13, arquivo
nº 02):
Sendo assim, entendo que faltaria interesse de agir da parte autora quanto ao pleito de
aposentadoria especial com DER em 12.04.2017, uma vez que tal período não foi levado à
análise do INSS, o qual não emitiu juízo de valor sobre ele (...).
4. Acerca da discussão sobre a reafirmação da DER, eis a tese fixada no Tema 995/STJ: “é
possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
4.1. Entendo que o tema em comento permite a reafirmação apenas para o reconhecimento de
períodos posteriores ao ajuizamento. Caso a implementação do tempo necessário para o gozo
do benefício ocorra antes do ajuizamento da ação, faz-se necessário um novo requerimento
administrativo, para que se atenda ao critério determinado no RE 631240/MG.
4.2. Com efeito, o pedido de reafirmação não pode ter seu mérito analisado sem a formulação
prévia de tal requerimento.
5. Ademais, no caso concreto a parte autora manifestou expressamente no processo
administrativo que não tinha interesse na reafirmação da DER. Portanto, reputo correta a
conclusão do juízo de origem acerca da ausência de interesse processual no que diz respeito à
reafirmação da DER. A pretensão deve ser objeto de novo pedido administrativo.
6. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
9. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
10. Com relação à atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios
regulados no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF),
cujos critérios estão de acordo com o julgamento do STF no RE 870947/SE.
11. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
12. Condenação da parte autora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, §
3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários mínimos
em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do
JEF (60 salários mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). O pagamento ficará suspenso até
que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária
de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2º do mesmo Codex e
artigo 1º da Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO E RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
