
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018377-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural desenvolvido no interstício de 16/2/1974 a 16/2/1984; e se atingido o requisito temporal, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 8/4/2016), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, apela a autarquia. Aduz, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação do trabalho rural e subsidiariamente, insurge-se contra os consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, no período de 16/2/1974 a 16/2/1984.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Com efeito, inexiste início de prova que estabeleça liame entre o demandante e a lida campesina asseverada.
Nesse sentido, não obstante alguns documentos vincularem seu genitor (Sr. Oswaldo Zanoello) ao trabalho no campo, o único apontamento em nome próprio - certidão de casamento de 9/5/1986 -, além de ser extemporâneo aos fatos controversos, qualifica-o como "comerciante".
Ressalto, ainda, que essas anotações em nome do pai do autor, conjugada com todos os demais elementos probatórios presentes nos autos, não foram indicativas do labor rural asseverado, pois não caracterizaram, de forma convincente, a real participação do requerente nas atividades rurais asseveradas.
Ademais, extrai-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora (f. 13), a existência de vínculo empregatício no serviço público, na qualidade de "tesoureiro", a partir de 8/6/1989.
Não bastasse a dissonância citada, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
Assim, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não pode ser reconhecido.
Desse modo, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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