Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000940-82.2016.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000940-82.2016.4.03.6337
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELCI CARDOSO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000940-82.2016.4.03.6337
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELCI CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial e posterior conversão em tempo comum.
Sustenta não ter a parte autora comprovado de forma satisfatória os requisitos exigidos para o
reconhecimento de período de atividade especial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de trabalho especial da parte
autora nos períodos entre 19/01/1982 e 12/09/2016, com requerimento ao INSS efetuado em
26/02/2015 (DER).
Com relação aos períodos entre 19/01/1982 e 27/04/1985 (empresa Curtume Fasolo S/A, como
serviços gerais), entre 01/06/1985 e 10/02/1986 (empresa Curtume Texas Ltda., como auxiliar
de manutenção) e entre 17/02/1986 a 16/03/1987 (empresa Fasolo S/A Ind. e Com., como
auxiliar de manutenção), registrados na CTPS de fls. 13/14 do evento 2, não houve
comprovação, nos autos, acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não
ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de
trabalho. Tampouco seria hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Logo,
incabível o reconhecimento da especialidade do período.
Com relação ao período entre 03/07/1987 e 30/06/1988 (empresa Fasolo S/A Ind. e Com.), em
que o autor laborou como operador de máquinas, não houve apresentação de laudo técnico que
demonstre a exposição a agentes nocivos. Com relação ao período entre 01/07/1988 e
20/03/1995 (empresa Bartos – Indústria e Comércio Ltda.), em que o autor laborou como
operador de retroescavadeira, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 23, fls.
01/02) não indica exposição do autor a agentes nocivos. No entanto, vigorava nos períodos o
enquadramento pela categoria profissional. A descrição de suas atividades como operador
máquina e operador de retroescavadeira, conforme apontado nos autos, permite seu
enquadramento por equiparação, nos moldes previstos pelo Código 2.4.4 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Logo, cabível o
reconhecimento da especial dos períodos de 03/07/1987 a 30/06/1988 e de 01/07/1988 e
20/03/1995.
Com relação aos períodos entre 01/06/1998 e 30/06/1999, entre 01/12/1999 e 25/10/2002, entre
01/06/2003 a 15/03/2005, entre 01/09/2005 e 16/11/2009 (empresa Emizacon Construçoes
Ltda.), e aos períodos entre 23/05/2011 e 31/05/2012 e entre 01/03/2013 a 15/12/2015
(empresa Dia Engenharia e Construções Ltda.) em que a parte autora laborou como operador
de retroescavadeira, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 23, fls. 03/16) indica
a exposição do autor aos agentes nocivos ruído (79 decibéis, inferiores aos limites de tolerância
da época), mas também aos agentes nocivos radiação solar e vapores orgânicos (diesel).
Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
Com relação aos demais períodos registrados na CTPS do autor dentro do período pleiteado
(entre 05/06/1995 e 22/01/1997, 20/11/2009 e 08/02/2010, 01/02/2010 e 30/10/2010,
29/05/2012 e 29/07/2012), laborado como ajudante geral e operador de retroescavadeira,
registrados na CTPS às fls. 15/17 do evento 2, não há comprovação, nos autos, mediante laudo
técnico, acerca da exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho. Logo, incabível o
reconhecimento da especialidade dos períodos.
Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade nos períodos entre 03/07/1987 e
30/06/1988; 01/07/1988 e 20/03/1995; 01/06/1998 e 30/06/1999; 01/12/1999 e 25/10/2002;
01/06/2003 e 15/03/2005; 01/09/2005 e 16/11/2009; 23/05/2011 e 31/05/2012; e entre
01/03/2013 a 15/12/2015.
O tempo total de trabalho da parte autora em labor urbano, considerado como trabalho comum,
já se encontra averbado pelo INSS, correspondendo a um total de 344 (trezentos e quarenta e
quatro) salários de contribuição, válidos inclusive para fins de carência e que suplantam o
mínimo exigido legalmente de 180 (cento e oitenta) salários de contribuição.
Portanto, o que se está a inovar aqui é a concessão de período adicional decorrente da
conversão do trabalho especial em trabalho comum, pela incidência de índice de 40% (quarenta
por cento).
Dos períodos reconhecidos como especiais, o adicional equivale a 104 (cento e quatro) salários
de contribuição.
Em relação ao período laborado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o mínimo de 30
(trinta) anos de serviço para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.
A soma de todos os períodos de trabalho urbano já reconhecidos, 344 (trezentos e quarenta e
quatro) meses; mais o adicional ora concedido, 104 (cento e quatro) meses; resulta em um total
de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) salários de contribuição - vale dizer, tempo superior a
420 (quatrocentos e vinte) salários de contribuição pelo texto constitucional anterior à EC
103/2019, TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo
de Contribuição na DER – 26/02/2015.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com
julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de labor rural;
ii) DECLARAR o período de labor especial entre 03/07/1987 e
30/06/1988; 01/07/1988 e 20/03/1995; 01/06/1998 e 30/06/1999; 01/12/1999 e 25/10/2002;
01/06/2003 e 15/03/2005; 01/09/2005 e 16/11/2009; 23/05/2011 e 31/05/2012; e entre
01/03/2013 a 15/12/2015;
iii) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais períodos de labor especial pleiteados;
iv) DECLARAR PROCEDENTE o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
v) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda
mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 26/02/2015; DIP: 01/04/2020);
vi) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni
juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação
de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo
relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A
TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor
da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze)
dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia,
contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55) (...).
4.Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
