Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004213-04.2017.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004213-04.2017.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DA SILVA FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON MARTINS DE SOUZA - SP317805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004213-04.2017.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON MARTINS DE SOUZA - SP317805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
períodos de atividade especial e posterior conversão em tempo comum. Sustenta não ter a
parte autora comprovado de forma satisfatória os requisitos exigidos para o reconhecimento de
período de atividade especial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) I.6 – Do caso concreto
(a) Atividade especial
Requer a parte autora o reconhecimento de atividade especial exercida no(s) período(s) e nas
condições a seguir expostos.
Agente nocivo – ruído: PPP (doc. 21, f. 69-73, 79-90).
Por se tratar de agente nocivo quantitativo, não basta a mera exposição ao ruído para fins de
caracterização da atividade laboral como sendo especial. É preciso, nos dizeres do
Regulamento da Previdência Social, que a exposição comprovada ao ruído supere o limite de
tolerância fixado pelo Poder Executivo.
Tal introdução se faz necessária, ainda, pelo fato de o nível de exposição tolerável ao ruído ter
variado ao longo dos últimos anos. Portanto, a depender do período trabalhado, o nível de
exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a
atividade como especial.
Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a
seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: “O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (tema RR-694,
13/09/2013).
Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto nº 2.172/1997,
aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do
Decreto nº 4.882/2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar
da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85
dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se
depreende da redação dos decretos mencionados.
A aferição do nível de exposição ao ruído, como não poderia deixar de ser, deve ser
comprovada por meio de laudo técnico, emitido por profissional habilitado, não fazendo suas
vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/05/2017).
Compulsando a prova documental produzida, verifico que a parte autora esteve exposta, de
forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído da seguinte forma:
PERÍODO dB(A)/NEN
02/05/1996 a 21/06/1997 98 a 102 dB
01/07/1997 a 15/03/2002 98 a 102 dB
01/04/2003 a 05/04/2005 98 a 102 dB
01/02/2006 a 28/02/2010 98 a 102 dB
01/08/2011 a 14/03/2012 98 a 102 dB
01/04/2013 a 30/04/2013 98 a 102 dB
02/05/2013 a 22/07/2016 (DER) Acima de 96,3 dB
Destaco que o(s) PPP apresentado(s) encontra(m)-se devidamente preenchido(s) e instruído(s)
com informações obtidas em laudo técnico, indicando os profissionais responsáveis pelos
registros ambientais, bem como o representante legal da empresa.
Ressalto que o INSS, em contestação, impugnou o PPP, mas não fundamentou por que o nível
de ruído apurado, medido através de dosimetria, estaria em desacordo com os parâmetros
legais. Ainda mais levando-se em conta a função exercida pela parte autora no setor de
tecelagem.
Desse modo, a simples impugnação à metodologia utilizada, sem estar acompanhada de
fundamentação para tanto, não é suficiente para infirmar o conteúdo do PPP.
Nesse sentido, acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo, no Recurso Inominado/SP
0002891-69.2015.4.03.6330, de relatoria do Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira (e-
DJF3 Judicial DATA; 04/09/2018): “Verifico que o PPP atualizado apresentado em 03/04/2007
(anexo 53)
indica a exposição da parte autora a ruído em intensidade de 89,4 dB(A), enquanto que o
campo 15.5, ao informar a metodologia utilizada para a apuração do ruído, apresentou a
expressão 'Dosimetria de Ruído, Instrutherm mod. DOS-450'. A menção à dosimetria de ruído
em período posterior a 01/01/2004, leva à presunção que a apuração foi efetuada segunda a
metodologia da NH0 01 da Fundacentro, a qual exige dosímetro de ruído para sua apuração.
Não se nega que é possível a utilização de dosímetro de ruído para apuração da exposição da
parte autora a ruído com a utilização da NR-15. Contudo, ao se considerar que a informação
lançada no PPP não permite afirmar que a metodologia utilizada para apuração de ruído tenha
sido equivocada, caberia ao INSS solicitar o LTCAT para comprovar que a metodologia utilizada
não foi a estabelecida pela legislação vigente. Desta forma, forçoso concluir que, no caso
concreto, a ausência de menção à NHO 01 da Fundacentro não pode ser considerada como
motivo impeditivo para o enquadramento dos períodos posteriores a 01/01/2004, devendo ser
mantida a sentença.”
Assim, diante da regulamentação do tema pelo Poder Executivo, deve(m) o(s) período(s) em
análise ser considerado(s) como de atividade especial.
Categoria profissional – tecelão: CTPS (doc. 21, f. 21 e 36).
Compulsando a prova documental produzida, verifico que a parte autora exerceu a função de
ajudante de tecelagem, abraziveiro e engrupador, em indústria têxtil no(s) período(s) de
02/01/1986 a 21/03/1988, 20/04/1988 a 25/09/1990 e de 01/04/1991 a 24/04/1993.
Destaco que a CTPS apresentada evidencia a natureza do cargo ocupado pela parte autora No
caso, entendo ser possível o enquadramento da função de tecelão como atividade especial, em
analogia as atividades previstas no item 2.5.1 do decreto 53.831/64.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO
DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO
PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO
N. 42/13.986.294), QUE ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM
TECELAGENS DÃO DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL,
DEVIDO AO ALTO GRAU DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS.
PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. (PEDILEF 00065744020114036303, Relator
FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJe 22/08/2018). (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA FONTE DE
CUSTEIO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. (...)IV - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a
jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão
da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos
códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros,
lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido: AC
201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA
TURMA especial IZADA, E-DJF2R - Data: 03/10/2014. V - Deve ser desconsiderada a
informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos
até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VI - Os juros de
mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII -
Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente
ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser
compensados os valores recebidos administrativamente. VIII - Apelação do réu e remessa
oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242870 - 0007783-16.2011.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/ 2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/08/2017) (destaquei)
Considerando que o Decreto nº 53.831/64, vigente à época do trabalho, qualifica como especial
a atividade comprovadamente exercida pela parte autora, deve o período em análise ser
considerado como de atividade especial.
(b) Contagem final
Tendo por base a idade da parte autora na DER, a contagem de tempo realizada na via
administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto 3.048/99) e o(s) período(s) de
contribuição ora reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) na petição inicial,
apurou-se o seguinte:
(...) Deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada por ANTONIO RICARDO
DA SILVA FILHO e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a atividade especial),
exercida no(s) período(s) de 02/01/1986 a 21/03/1988, 20/04/1988 a 29/09/1990, 01/04/1991 a
24/04/1993, 02/05/1996 a 21/06/1997, 01/07/1997 a 15/03/2002, 01/04/2003 a 05/04/2005,
01/02/2006 a 28/02/2010, 01/08/2011 a 14/03/2012, 01/04/2013 a 30/04/2013 e de 02/05/2013
a 22/07/2016 e implante, nos termos da EC nº 20/1998, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (DIB: 22/07/2016).
A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos.
Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da
presente sentença e quitada mediante RPV/precatório, observando-se a prescrição quinquenal
(art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), as hipóteses exaustivas de não cumulação de
benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91) e eventual renúncia da parte autora aos valores que
exorbitarem o limite de alçada na data do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei 10.259/01),
incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) (...).
4.Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença
recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
