Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002163-24.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002163-24.2020.4.03.6307
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA JORGE RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002163-24.2020.4.03.6307
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA JORGE RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial e posterior conversão em tempo comum.
Sustenta não ter a parte autora comprovado de forma satisfatória os requisitos exigidos para o
reconhecimento de período de atividade especial, especialmente por não ter juntado o PPP no
processo administrativo.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) A autora pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de
07/04/1986 a 22/08/1986, 10/09/1986 a 31/12/1987, 20/10/1986 a 15/03/1991, 10/07/1997 a
31/03/2003 e 01/04/2003 a 06/01/2006, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento –DER (04/06/2020) ou de
quando cumpridos os requisitos. Para tanto, formulou requerimento administrativo (NB
195.621.519-8), indeferido por falta de tempo de contribuição (pág. 157, anexo n.º 2). Indefiro o
requerimento de oitiva de testemunhas (pág. 10, anexo n.º 2), porquanto incabível a produção
de prova oral sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados"
(art. 443, II, Código de Processo Civil). No tocante à atividade de lavrador, o enquadramento
por profissão é possível até o advento da Lei n.º 9.032/95 (28/04/1995). Inicialmente a
jurisprudência admitia que "os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do
PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de
agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e,
consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento
das contribuições previdenciárias. Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no
regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa
agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da
Previdência"
[Apelação Cível n.º 2008.61.11.000930-7; rel. Des. Fed. Marianina Galante; Oitava Turma do
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade; 10 de agosto de 2009 (data do
julgamento)].O Superior Tribunal de Justiça –STJ, ao julgar o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei –PUIL n.º 452, firmou entendimento de que não há especialidade na
atividade desempenhada exclusivamente na lavoura, porquanto não se equipara ao labor rural
prestado em agropecuária (código 2.2.1, Decreto n.º 53.831/64). Segundo o relator, Ministro
Herman Benjamin, "o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente".Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS que de
07/04/1986 a 22/08/1986 (pág. 23, anexo n.º 2), 10/09/1986 a 31/12/1987 (pág. 23) e
20/10/1986 a 15/03/1991(pág. 24) a autora foi trabalhadora rural. Por não ter exercido o labor
“na prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas" [Embargos de Declaração
na Apelação Cível n.º 0002670-36.1998.4.03.9999; rel. Des. Fed. Sylvia Steiner; Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade; 24 de agosto de 1999
(data do julgamento)], não pode ser reputado especial. A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais –TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em
24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça –STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário
incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º
10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado,
transcrito abaixo:“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003”.
É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de
equipamento de proteção individual –EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em
vista as provas produzidas são especiais os períodos 10/07/1997 a 31/03/2003 [97,3 dB(A):
págs. 9/10, anexo n.º 8) e 01/04/2003 a 06/01/2006 [91,5 dB(A)].De acordo com o parecer da
contadoria, a autora tem tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício
pleiteado a partir da citação. Considerando a falta dos PPPs no processo administrativo, aplica-
se o entendimento da Segunda Turma do STJ no sentido de ser "possível a fixação da data de
início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial
tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício"
(Recurso Especial n.º 1.726.009), mesmo porque a própria concessão ora deferida dependeu
"da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (Recurso
Extraordinário n.º 631.240), cujo pressuposto, conforme o voto do Ministro Luís Roberto
Barroso, é o de que "A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de
provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do
interessado em obter o benefício. Eventual demora não inibe a produção de efeitos financeiros
imediatos, já que a data do requerimento está diretamente relacionada à data de início de vários
benefícios, como se vê dos arts. 43, § 1º; 49; 54; 57, § 2º; 60, § 1º; 74; e 80, todos da Lei nº
8.213/1991. A mesma regra vale para o benefício assistencial (Lei nº 8.742/1993, art. 37)".A
aplicabilidade do artigo 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91 não leva à conclusão de que o cálculo de
eventuais atrasados somente pode ter início na data posterior à cessação do labor, sendo feita
simultaneamente a compensação do período pago. Não se pode exigir do segurado que não
trabalhe enquanto aguarda a definição previdenciária, tendo o Supremo Tribunal Federal,
julgando o tema 709 da repercussão geral, fixado, dentre outras, a tese de que “Nas hipóteses
em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de
início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros” [Recurso Extraordinário n.º 791.961; rel. Min. Dias Toffoli;
Tribunal Pleno, por maioria; 08/06/2020 (data do julgamento)].
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os
períodos especiais de 10/07/1997 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 06/01/2006, conceder
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela
contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as
prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.Sem condenação em honorários
advocatícios (...).
4.Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
