Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5009367-52.2019.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO HABITUAL A TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5009367-52.2019.4.03.6183
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5009367-52.2019.4.03.6183
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO HABITUAL A TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais não reconhecidos
na esfera administrativa. O pedido foi julgado procedente em parte.
2. Recurso do INSS alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou o preenchimento
dos requisitos legais autorizadores do reconhecimento do exercício de trabalho sob condições
especiais. Sustenta que o agente eletricidade não possui previsão legal, e, de todo modo, a
documentação apresentada, não demonstra exposição habitual e permanente a níveis de
tensão elétrica que resultassem em efetivo risco à sua saúde.
3. Não assiste razão à parte recorrente.
4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial o período de 27/05/1997 a 05/02/2009 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S/A), pois o PPP juntado aos autos indica o exercício de atividade exposta a
eletricidade com tensão acima de 250volts (enquadrando-se, tal período como especial, nos
termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8), e expressamente informa que o EPI “não elimina
nem neutraliza a periculosidade das atividades” (evento 02, fls. 37/38).
A situação, no caso concreto, amolda-se à referida diretriz jurisprudencial fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e
efetiva utilização de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), segundo a qual:
“Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não
se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado
se submete” (STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 -
destaquei).
Cabe registrar, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça afirmou a possibilidade de
caracterização como especial, do trabalho realizado com exposição à eletricidade em tensão
superior a 250 volts, mesmo após 05/03/ 1997, quando comprovado por laudo técnico (REsp
1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 07/03/2013, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos).
Presentes estas considerações, faz jus o autor à revisão da RMI seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso desde o
marco inicial da prescrição e o recálculo de sua renda mensal atual (RMA) nos termos da lei.
(...) (d.n).
4. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário
), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-
INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência a IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005
não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades
nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este
não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim
determinar a autoridade pública da Previdência Social.
5. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213, em
sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão das
aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo
do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre
as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
6. A Lei n. 9.032, de 28/04/95, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão
da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º:”O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício”.
6.1. Assim, a Lei n. 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995,
data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da
atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei n.
9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade
especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto
2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei n. 9.528/97), que
passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, DJ
23.06.2003)”.
6.2. Em vista disso a TNU editou a súmula n. 49: ”Para reconhecimento de condição especial
de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
não precisa ocorrer de forma permanente”.
7. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula
50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
8. Anoto que a extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento
de tempo de trabalho sob condições especiais na medida em que, se o ambiente de trabalho
está sujeito a melhorias com a evolução tecnológica e mesmo assim a perícia constata a
insalubridade, é de se concluir que no passado a situação era, no mínimo, igual (o mesmo
raciocínio deve ser empregado ao se verificar eventual alteração de local de trabalho). Ademais,
nos termos da súmula n. 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período de
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
9. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.
9.1. Cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral
reconhecida sobre o assunto, ao apreciar o ARE 664335/SC, decidiu no sentido de que se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade. Por sua vez, com relação ao agente nocivo ruído, firmou-se a tese de que na
hipótese de exposição acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente. Transcrevo a seguir os principais trechos da referida decisão:
(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial (...) assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria (...) (g.n.).
9.2. A TNU já vinha decidindo nesse sentido, no que diz respeito ao agente nocivo ruído,
consoante expresso na Súmula 9, in verbis: “o uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado”.
9.3.Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o
requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que
ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial,
não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. O
uso deequipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de
acidente inerente àatividade perigosa.
9.4.Assim, o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco
potencial de acidente inerente à atividade perigosa, nesse sentido já decidiu a TNU (PEDILEF
200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 25/04/2012, DOU 08/06/2012).
10. Perfeitamente possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com
exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 5 de março de 1997, desde que
haja documento hábil a comprovar a habitual exposição do eletricitário à atividade nociva,
independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica.
11. A nova redação dada pela Lei 9.032/1995 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência
Social não limitou para a consideração como tempo de serviço especial apenas aquelas
atividades que fossem previstas em lei ou regulamento da previdência, e sim todas aquelas
resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,” (art. 57, § 4º).
11.1. Desse modo, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo
catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, para fins de aplicação das noveis
disposições da Lei 9.528/1997, é saber se um agente nocivo é capaz de deteriorar ou expor a
saúde e a integridade física do trabalhador, o que sem nenhuma dúvida vale para a eletricidade
em tensão superior a 250 volts.
12. Com efeito, a decisão ora recorrida encontra-se em conformidade com as orientações
explanadas nos itens acima, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo
46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos
nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
13. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso
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do INSS.
15. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO HABITUAL A TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
