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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. SENTENÇA DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:10:52

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000064-81.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000064-81.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA
1031/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000064-81.2020.4.03.6307
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000064-81.2020.4.03.6307
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA
1031/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi julgado procedente
em parte.

2. Recurso da parte autora em que pugna pelo reconhecimento de períodos adicionais de
atividade especial. Recurso do INSS em que pede a suspensão do feito até o trânsito em
julgado dos processos afetados pelo tema 1031 do STJ, e, no mérito, aponta indevido
reconhecimento de atividade especial da atividade de vigilante com base em PPPs emitidos por
sindicato.

3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...)

Pretende o autor a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 25/03/1995 a
19/09/1995, 27/09/1995 a 24/01/1996, 18/06/1996 a 07/05/2003, 24/09/2003 a 07/12/2005,
18/10/2005 a 01/05/2008, 16/04/2008 a 28/05/2009, 29/05/2009 a 10/02/2011, 04/02/2011 a
27/10/2016 e 19/10/2016 a 04/08/2017, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição benefício desde a
data da entrada do requerimento –DER (30/10/2019) ou de quando cumpridos os requisitos.
Para provar o alegado, exibiu cópia integral do processo administrativo, instruído com cópia de
suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social –CTPSs (págs. 13/48, anexo n.º 2) e dos perfis
profissiográficos previdenciários –PPPs (págs. 49/62, 64/68, 83/84 e 70/71).A conversão
unicamente com base na função de vigia pode ser feita por atividade também somente até
28/04/1995. Contrariamente à contestação no sentido de que a “atividade de vigilante e/ou vigia
não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria” (pág. 2, anexo n.º 13), o
próprio INSS reconhece essa atividade como passível de conversão, conforme o seguinte
dispositivo da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15:“Art. 273. Deverão ser observados os
seguintes critérios para o enquadramento
do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo
relacionadas:.....................................................................................II -guarda, vigia ou vigilante
até 28 de abril de 1995:a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido
contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou
inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos,
bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de
segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo atividade de
segurança privada de pessoa e residências”.Segundo o enunciado 26 da súmula da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –TNU, “A atividade de vigilante
enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III
do Decreto n. 53.831/64”. Segue ementa de incidente de uniformização de jurisprudência: “
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO
CABÍVEL. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO
REPETITIVO DO STJ. INCIDENTE NÃO PROVIDO" (TNU -PEDILEF: 0524936-
20.2011.4.05.8100, rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, data do julgamento:

21/10/2015).Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.º 1039,
considerou a possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição
da Lei n.º 9.032/1995 ao firmar tese no sentido de que “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” [Recurso Especial n.º 1830508 -RS (2019/0139310-3);
rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade;
05/03/2021 (data do julgamento)], o que rebate alegação da parte contrária de que “ainda que o
porte de arma de fogonão dá direito à contagem especial, uma vez que não se pode confundir
atividade especial com atividade perigosa” (pág. 2).Assim, considerando o registro do cargo de
vigilante na CTPS (pág. 17, anexo n.º 2), é especial o lapso de 25/03/1995 a 28/04/1995.
Convém ressaltar que as cópias das CTPSs são capazes de traduzir segurança sobre os fatos
e, dessa maneira, fazem prova dos referidos intervalos. As anotações têm presunção relativa de
veracidade, somente cedendo passo quando há elementos que demonstrem falsidade material
ou ideológica, o que inocorre no caso concreto.O artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99 é expresso
em admitir que a “anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição”.
Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço independentemente
do recolhimento de contribuições sociais, pois, sendo do empregador o encargo de repassar ao
INSS as contribuições que deve descontar do empregado (art. 54, I, “a” e “b”, Decreto n.º
83.081/79), o beneficiário tem seu direito resguardado mesmo que tais contribuições não
tenham chegado ao devido destino.Ainda, conforme PPPs, o autor foi vigilante de 18/06/1996 a
07/05/2003 (págs. 83/84, anexo n.º 2), 16/04/2008 a 28/05/2009 (págs. 61/62), 04/02/2011 a
27/10/2016 (págs. 67/68) e 19/10/2016 a 04/08/2017 (págs. 70/71). Tendo em vista a
profissiografia (campo n.º 14), aliada à informação de uso de arma de fogo, notadamente por se
evidenciarem perigosas, estas atividades também devem ser reconhecidas como especiais. A
mesma sorte, porém, não socorre aos intervalos de 29/04/1995 a 19/09/1995 (págs. 49/51),
27/09/1995 a 24/01/1996 (págs. 52/54), 18/06/1996 a 07/05/2003, 24/09/2003 a 07/12/2005
(págs. 55/57), 18/10/2005 a 01/05/2008 (págs. 58/60) e 29/05/2009 a 10/02/2011 (págs. 64/66),
já que, apesar da indicação de uso de arma de fogo, o PPP foi assinado por sindicato de
categoria profissional (campo “OBSERVAÇÕES”), o que não é admissível: “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO –APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULÁRIO
PREENCHIDO POR REPRESENTANTE SINDICAL –MEIO DE PROVA INSUFICIENTE PARA
SE COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIALMENTE
QUANDO DESACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO OU DE OUTROS DOCUMENTOS
QUE PERMITAM ATESTAR A EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO.

POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE EM LAUDO PRODUZIDO EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA –RECURSO, NESTE PONTO NÃO CONHECIDO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADO (ART. 14, DA LEI
10.259/01) –PEDILEF PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO DESPROVIDO”
(processo TNU n.º 50235793620124047108; rel. Juiz Federal Wilson José
Witzel).Considerando que o tempo exclusivamente especial é inferior a 25 anos, bem como que
os interregnos ora reconhecidos representam um acréscimo de cerca de cinco no tempo
computado administrativamente (págs. 124/126, anexo n.º 2), verifica-se que não foi
implementado o tempo mínimo necessário a nenhuma das aposentadorias pretendidas, mesmo
com a possibilidade de reafirmação da DER, cabendo apenas a determinação de averbação.
Julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos
períodos de 25/03/1995 a 28/04/1995, 18/06/1996 a 07/05/2003, 16/04/2008 a 28/05/2009,
04/02/2011 a 27/10/2016 e 19/10/2016 a 04/08/2017 e para condenar o réu a promover as
averbações, com direito à conversão, o que extingue o processo com resolução do mérito nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Tendo em vista a inexistência de
condenação em prestações de natureza alimentar, não concedo a antecipação dos efeitos da
tutela.Sem condenação em honorários advocatícios (...) – destaques conforme original.

3.1. Diante da definição da tese relativa ao tema 1031 pelo STJ, ressalto que já venho julgando
normalmente os casos relativos ao assunto, nos termos do art. 1.040, III do CPC/2015.

4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.

5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).


7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

8. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho integralmente
a sentença recorrida.

9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, diante da sucumbência recíproca, com fulcro no
artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001.

É como voto.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)

JUIZ FEDERAL RELATOR















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA
1031/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por

unanimidade, negou provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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