Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003592-46.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LASTREADO EM
SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003592-46.2019.4.03.6344
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VIVIANI CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI - SP135803-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003592-46.2019.4.03.6344
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VIVIANI CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI - SP135803-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LASTREADO EM
SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a ocorrência de
indevido reconhecimento de vínculo lastreado em sentença trabalhista.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação em que a parte autora requer o deferimento de aposentadoria por tempo
de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento de período de trabalho para RITA
THEREZINHA RIBEIRO, com início em 09/03/1988 (e não em 01/09/1992, como anotado em
CTPS), que foi procedente em processo trabalhista.
Noto que no processo trabalhista houve produção e cotejo de provas. Portanto, ainda que o
INSS não tenha participado daquele processo, não havendo que se falar em coisa julgada que
vincula este juízo, a sentença trabalhista do caso destes autos tem força de início de prova
documental da relação trabalhista.
Passo à análise da prova oral colhida neste processo.
As três testemunhas corroboraram o início de prova documental apresentado, e confirmaram
que a autora iniciou seu trabalho para RITA THEREZINHA RIBEIRO em aproximadamente
1988.
Somando-se os 26 anos, 07 meses e 05 dias já reconhecidos pelo INSS, ao período
reconhecido nesta ação, de 09/03/1988 a 31/08/1992, a autora cumpre o requisito de 30 anos
de contribuição, de forma que a autora faz jus ao benefício desde a DER, em 05/04/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a: (a) averbar o
tempo de trabalho para RITA THEREZINHA RIBEIRO, de 09/03/1988 a 31/08/1992; (b)
condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde
DER, em 05/04/2019, com RMI a ser calculada pelo INSS (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “o § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Atualização monetária e juros de mora segundo os critérios regulados no vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134/2010 do CJF, com as modificações introduzidas
pela Resolução 267/2013) e eventuais subsequentes alterações por ocasião da execução. A
aplicação da Resolução 267/2013 do CJF está em consonância com a jurisprudência do STF
(tema 810) e do STJ (tema 905).
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
10. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LASTREADO EM
SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
