Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002308-42.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO
53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. EXPOSIÇÃO A HERBICIDAS
ORGANOFOSFORADOS PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CASO
ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO INADEQUADA NO
PERÍODO IMPUGNADO. TEMA 174 TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002308-42.2018.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CICERO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANI PORCEL - SP409231-A, DANIELLE BARBOSA
JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002308-42.2018.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CICERO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANI PORCEL - SP409231-A, DANIELLE BARBOSA
JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR
MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO
DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. EXPOSIÇÃO A
HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS PERMITE O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. RUÍDO. TÉCNICA DE
MEDIÇÃO INADEQUADA NO PERÍODO IMPUGNADO. TEMA 174 TNU. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi
julgado procedente em parte.
2. Recurso da parte autora em que pleiteia o reconhecimento adicional de períodos de atividade
especial na agropecuária por exposição a agentes nocivos. Recurso do INSS em que alega
indevido reconhecimento de atividade especial na agropecuária por enquadramento e por
exposição a ruído.
3. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário
), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-
INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência à IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005
não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades
nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este
não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim
determinar a autoridade pública da Previdência Social.
4. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, em
sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para e feito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão
das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e
o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que
disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
5. A Lei 9.032, de 28/4/1995, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício”.
6. Assim, a Lei 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995,
data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da
atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei 9.032/95,
em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade
especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto
2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei nº 9.528/97), que
passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ 23/6/2003)”.
7. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.
7.1. Em complementação, definiu-se que “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da
metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve
ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico
(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva
norma”.
8. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula
50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período”. A TNU tem admitido a chamada
“conversão inversa”, de tempo especial em comum, para vínculos laboratícios ocorridos entre
1/1/1981 e 28/4/1995, porém apenas para casos com requerimento administrativo anterior à
promulgação da Lei 9.032/1995.
9. Os períodos de tempo especial suscetíveis de conversão para comum são regulados, nos
termos da IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 (data a partir da
qual não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico, mas apenas PPP), a
saber:
1) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevada = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, com apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for
ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de
Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima
de 85 decibéis).
10. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição
a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na
Súmula 9 da TNU, in verbis:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
10.1. O Colendo STF, em repercussão geral reconhecida recentemente sobre o assunto (ARE
664335/SC), decidiu no mesmo sentido.
10.2. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.
11. O PPP serve como um retrato do período laborado pelo empregado, ao indicar os vínculos
empregatícios e suas respectivas durações, as atividades desenvolvidas e eventuais agentes
nocivos com que o trabalhador teve contato. Contudo, para que se apure referida exposição, é
necessário que tal análise seja técnica, feita por profissional especializado, sob as penas da lei.
Exatamente pela natureza dessa avaliação, o PPP serve como meio de prova da especialidade.
11.1. Por outro lado, o PPP emitido sem a indicação do responsável pelos registros ambientais
perde a chancela especializada supramencionada, servindo como mera reprodução das
informações constantes na carteira de trabalho do segurado. Mais que isso, a admissão de um
PPP preenchido de forma incompleta como meio de prova de atividade especial representaria
considerável risco ao sistema de Previdência Social, por viabilizar fraudes.
12. Acerca da extemporaneidade do PPP, passei a adotar a tese firmada no julgamento do
tema 208 da TNU: “para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no
PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes,
cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,
desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
13. Firmadas tais premissas, passo à análise do caso.
14. Acerca do reconhecimento de período de labor rural como atividade especial, no julgamento
do PUIL 452 a jurisprudência do STJ uniformizou o entendimento de que o Decreto
53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais
desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas
na lavoura.
14.1. Na demanda em análise, verifico que no período de 5/6/1995 a 12/6/2003 a CTPS
apresentada (fl. 13 da inicial) indica expressamente o cargo de “trabalhador rural”, o que não
permite o reconhecimento do período como especial, nos termos da jurisprudência em comento.
O PPP apresentado (fls. 47/48 da inicial) não indica responsável técnico para o período.
14.2. Para o período de 10/09/1988 a 13/09/1991 (nos termos do pedido do INSS), foi
apresentado formulário DSS 8030 que aponta exposição genérica a “produtos químicos e
fertilizantes”, que não permitem o reconhecimento de atividade especial.
14.3. O período compreendido entre 17/09/1991 e 02/01/1995 (conforme pedido do INSS) foi
corretamente reconhecido como especial, pois o PPP respectivo (fls. 45/46 da inicial) menciona
atividade de trabalhador rural que envolvia “aplicação de produtos fosforados e
organofosforados” e contém responsável técnico para todo o intervalo. A
fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e
ratívidas, enseja o enquadramento da atividade como especial, com base no código 1.2.6 do
Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (precedente: processo 0011920-60.2020.4.03.6301, rel. Dr.
Leandro Gonsalves Ferreira, 3ª Turma Recursal do JEF/SP).
15. Passo a analisar o período de exposição a ruído. A TNU firmou entendimento com relação à
técnica exigida para a medição do ruído (tema 174):
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
15.1. No caso concreto, verifico que, para o período de 26/05/2014 a 19/03/2015 (PPP de fls.
49/50 da inicial), foi apresentado PPP que indica exposição a ruído de 103,9 decibéis e
responsável técnico para todo o período. O ruído foi medido por “leitura instantânea”, técnica
que não atende às exigências da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU. Porém, o PPP indica
exposição aos agentes químicos desengripante, silicone e thinner (solvente), razão pela qual
entendo correto o reconhecimento de atividade especial no período.
16. Com efeito, assiste razão parcial ao INSS. Melhor sorte não assiste à parte autora.
17. Ante o exposto, dou parcial recurso ao INSS, somente para deixar de reconhecer como
especial o período de de 10/09/1988 a 13/09/1991, e nego provimento ao recurso da parte
autora.
18. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do CPC/2015.
É como voto.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR
MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO
DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. EXPOSIÇÃO A
HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS PERMITE O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. RUÍDO. TÉCNICA DE
MEDIÇÃO INADEQUADA NO PERÍODO IMPUGNADO. TEMA 174 TNU. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS e negou provimento ao recurso da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
