Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000597-74.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (HIDROCARBONETOS). IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000597-74.2020.4.03.6328
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA COSTA YOKOYAMA - SP380872-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000597-74.2020.4.03.6328
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA COSTA YOKOYAMA - SP380872-A,
DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (HIDROCARBONETOS). IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta ter autora
preenchido os requisitos para a concessão do benefício, principalmente no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade de frentista como especial por enquadramento.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Caso dos autos:
– Atividades especiais:
O autor pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, todos comprovados pelo
CNIS e por registro em CTPS, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos
agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados:
- 01/10/1980 a 10/08/1981 (Tanaka e Albieri Ltda), no cargo de frentista;
- 01/06/1985 a 25/07/1986 (Auto Posto Jardim Aviação), no cargo de frentista;
- 01/10/1986 a 27/10/1986 (Centro de Abastecimento Arco Iris Ltda), no cargo de frentista;
- 10/03/1987 a 08/04/1987 (Acyr Attab), no cargo de frentista;
- 08/04/1987 a 27/10/1987 (A.D. Freitas e Cia Ltda), no cargo de frentista;
- 01/12/1987 a 31/12/1989 (Auto Posto Jardim Aviação), no cargo de frentista;
- 01/06/1990 a 30/06/1991 (Auto Posto Jardim Aviação), no cargo de trocador de óleo;
Deixo de reconhecer os períodos acima porque totalmente divorciados do PPP ou formulário
correspondente, não sendo possível aferir a efetiva exposição aos agentes nocivos e a
respectiva intensidade.
Não é aconselhável o reconhecimento da sujeição a agentes nocivos amparado tão apenas nos
registros em CTPS ou CNIS, justamente porque a especificação das informações acima
mencionadas são imprescindíveis a dar credibilidade e referendo ao contido em CTPS.
- 01/04/2010 a 26/04/2011 (Auto Posto Jardim Aviação), no cargo de frentista.
O PPP de f. 33 (ID 85191920) aponta o exercício da atividade de frentista, sujeito ao agente
nocivo “risco de acidente”, o qual é por demais genérico e impossível de reconhecimento pelo
óbice à constatação da intensidade e grau.
Ademais, também não veio acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais –
LTCAT, o que retira a potencialidade persuasória.
Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus probatório, não podendo esperar julgamento
favorável.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95) (...).
3.1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais –
TNU – firmou o entendimento de que inexiste presunção legal de periculosidade do trabalho em
posto de combustível, posto que a atividade de “frentista” não está enquadrada no rol dos
Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No entanto, é possível o reconhecimento da
especialidade e consequente conversão para o tempo comum, desde que comprovado por
formulários próprios (SB-40 ou DSS-8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto n. 2.172/97, de
05/03/97) a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos no código 1.2.11
do Decreto 53.831/64 (PEDILEF 50095223720124037003, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee,
DOU 26/09/2014), o que ocorreu no caso concreto.
3.2. Anoto que no presente recurso não foi questionado o ponto relativo à eficácia dos EPIs,
uma vez que os PPPs apresentados pela parte não informam uso de equipamento(s) de
proteção. Assim, o feito não é abarcado pela determinação de sobrestamento dos processos
que tratam do assunto (tema 1090 STJ).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “o § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do CPC/2015.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (HIDROCARBONETOS). IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
