Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004211-90.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E
PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004211-90.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: VALDECI GALVAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, BRENO
VIRNO CLEMENTE - SP404998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004211-90.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALDECI GALVAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, BRENO
VIRNO CLEMENTE - SP404998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E
PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais e posterior conversão em comum. Em suas razões recursais
alega, em síntese, que o PPP anexado aos autos não informa a metodologia de aferição do
ruído, de forma que o período não pode ser reconhecido como especial.
2. Não assiste razão à autarquia recorrente.
3. No ponto controvertido a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Diante desse panoramanormativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o
tempo especial nos períodos:
1. de 14/08/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/09/2009, trabalhados na empresa
Panasonic do Brasil Limitada, o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 18 do evento
nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como os Perfis Profissiográficos
Previdenciários de fls. 52/53 do evento nº 02, e fls. 01/02 do evento nº 22, e o laudo técnico de
fls. 03/06, do evento nº 22, os quais apontam que no exercício da função de operador de
máquina I, nos setores pilhas MN (até 31/08/2002), e pilhas-embalagens (de 01/09/2002 em
diante), esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a
ruídode 88 dB (A).
Os formulários PPPs informam que a metodologia utilizada para a aferição do nível de
exposição do ruído foi aquela estabelecida pela NHO-1 da FUNDACENTRO, ou pela NR –15,
de acordo, portando, com o Tema n. 174/TNU, de tal modo que ensejam reconhecimento como
tempo especial os períodos de 14/08/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/09/2009, haja
vista a submissão a nível de pressão sonora acima dos níveis máximos permitidos para a
época, nos termos da fundamentação supra.
2.de 01/08/2013 a 04/06/2016, trabalhado na empresa CS Serviços e Locação de
Equipamentos Ltda., o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 39 do evento nº 02,
que demonstra o devido registro com a empresa, assim como os Perfis Profissiográficos
Previdenciários de fls. 49/50 do evento nº 02 e fls. 01/03 do evento nº 20, os quais apontam que
no exercício da função de ajudante de obras, esteve exposto, de modo habitual, permanente,
não ocasional nem intermitente, a ruídosuperiora 85 dB (A), além da exposição a calor de 24º C
e a agentes químicos (sílica), com EPI eficaz.
Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima
dos limites máximos de tolerância permitidos por lei para a época, deve ser reconhecido como
tempo de atividade especial o período de01/08/2013 a 04/06/2016.
Portanto, há especialidade a ser reconhecida nos períodos de 14/08/1990 a 05/03/1997, de
19/11/2003 a 18/09/2009, e de01/08/2013 a 04/06/2016.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 37 anos e 11 meses, sendo 15 anos, 2 meses e 26
dias de atividade especial (...).
4. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.
5. Assim vem decidindo a jurisprudência acerca do tema:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP (Pedido de
Uniformização Regional 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves
Ferreira, Data do julgamento 11/09/2019, Acórdão publicado em 30/09/2019 – Assunto 44/2019)
5.1 A propósito, destaco trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300:
(...) O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de
seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou
intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária
e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora
a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de
integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de
exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído
durante a jornada laboral.
Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01,
mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que
observada a técnica “dosimetria”.
Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição
ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou,
ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora -
decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria
do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).
[...]
Em resumo:
a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou
instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a
aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de
uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição
ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal
(dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor
de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do
aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo
da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego
da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído,
mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea
(decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo
elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da
dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,
preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários
previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos
lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de
informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de
ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a
apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP (...).
6. Assim, ao contrário do alegado pela parte recorrente, os PPPs apresentados (fls. 49/53 dos
documentos anexos à inicial) indicam expressamente que houve medição nos termos da NR-15
e que a técnica utilizada de aferição do ruído foi a dosimetria. Portanto, entendo que a decisão
impugnada está em consonância com a legislação previdenciária e ao entendimento da TNU
supracitado (Tema 174), de forma que não merece qualquer reparo.
7.Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo
avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor
sobre o conjunto fático-probatório.
8. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
10. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
12. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E
PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
