Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001684-98.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. AGENTE
CANCERÍGENO. LINACH. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA DEVIDOS NA
FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 658/2020, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE ACORDO COM O
JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001684-98.2020.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: EDSON PAVAN
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001684-98.2020.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON PAVAN
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL.
AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
DEVIDOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 658/2020, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE
ACORDO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do
reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e posterior conversão em
comum. Em suas razões recursais alega, em síntese, que o autor não comprovou o exercício
de atividades em condições especiais. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para que
seja integralmente aplicado o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de tempo laborado em
condições especiais e, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. (...)
III - CASO CONCRETO
No caso dos autos, pretende a parte autora que os períodos indicados sejam enquadrados
como tempo de atividade especial em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e óleo
mineral.
PERÍODOS CONTROVERTIDOS:
1 – ABRAÇATEC ARTEFATOS DE METAIS LTDA.
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 01/02/1995 a 01/07/1996
Documento(s) apresentado(s):PPP (anexo n. 02 - fls. 148/149).
O PPP apresentado não informa a existência de responsável pelos registros ambientais,
conforme exige expressamente o artigo 68, § 3º do Decreto nº 3048/99. Logo, o referido
documento é inválido e não se presta a comprovar a submissão do autor a condições especiais
de trabalho.
Também não foi apresentado LTCAT ou prova pericial capaz de comprovar a sujeição do autor
a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do labor.
Portanto, tratando-se de prova a cargo do autor, insuficientemente apresentada e ensejadora da
não conversão administrativa, não admito a conversão do período.
2 – ASBRASIL S/A
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 17/06/2003 31/12/2003
- de 01/01/2004 31/12/2004
- de 01/01/2007 31/12/2007
- de 01/01/2009 30/06/2009
- de 01/07/2009 31/12/2009
- de 01/01/2010 31/07/2020
- de 01/01/2013 31/12/2013
- de 01/01/2014 03/11/2014
Documento(s) apresentado(s):
PPP (anexo n. 02 - fls. 142/145).
O documento apresentado preenche os requisitos formais de validade e informa a exposição da
parte autora ao óleo mineral durante todo o período de labor.
O óleo mineral encontra-se elencado no Anexo 13 da NR-15 (avaliação qualitativa), além de
estar arrolado no GRUPO 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da
LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, aprovada por meio da
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07 de outubro de 2014. Logo, a mera exposição
ao referido agente químico, independentemente de sua quantidade ou concentração no
ambiente de trabalho, torna especial o labor executado.
Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 17/06/2003 31/12/2003, de 01/01/2004
31/12/2004, de 01/01/2007 31/12/2007, 01/01/2009 30/06/2009, 01/07/2009 31/12/2009, de
01/01/2010 31/07/2020, de 01/01/2013 31/12/2013 e de 01/01/2014 03/11/ 2014 como tempo
de atividade especial, com fundamento no código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99, tornando desnecessária a análise da insalubridade com fundamento na exposição ao
ruído.
3 – EDM COMPOMENTES IND. E COM. LTDA.
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 28/03/2016 a 23/10/2019
Documento(s) apresentado(s):
PPP (anexo n. 02 - fl. 141).
No PPP apresentado não há informação de que o profissional apontado como responsável
pelos registros ambientais é engenheiro de segurança do trabalhou ou médico do trabalho, na
medida em que não é informado número de registro no CREA ou no CRM.
Também não foi apresentado LTCAT para suprir a inconsistência verificada no PPP. Portanto,
tratando-se de prova a cargo do autor, insuficientemente apresentada e ensejadora da não
conversão administrativa, não admito a conversão do período.
IV - CONCLUSÃO
Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente
demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava, na data de entrada do
requerimento administrativo - DER (23/10/2019), com 35 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de
contribuição, suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Assim, a parte autora faz jus à implantação do benefício e ao pagamento das prestações em
atraso a contar da DER. (....) (d.n).
5. Conforme entendimento sedimentado na TNU, a presença no ambiente de trabalho de
agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos
(LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a
contagem de tempo especial para fins de previdenciários. Com isso, firmou-se a tese de que “a
redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser
aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para
qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)” (tema 170).
5.1. Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Quanto a atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados
no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF) e eventuais
subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença, quitados via ofício requisitório
de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução. O
referido Manual está em consonância com a jurisprudência do STF (tema 810) e do STJ (tema
905).
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
11. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL.
AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
DEVIDOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 658/2020, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE
ACORDO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
