Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005207-88.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DEVIDA DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (BENZENO E ÓLEO DIESEL). NÃO DEVOLUÇÃO DA
QUESTÃO ATINENTE À EFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005207-88.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CLAUDEMIR ROGERIO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005207-88.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CLAUDEMIR ROGERIO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DEVIDA
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (BENZENO E ÓLEO DIESEL). NÃO DEVOLUÇÃO
DA QUESTÃO ATINENTE À EFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta não ter a parte autora
preenchido os requisitos para a concessão do benefício, diante da apresentação de
documentação irregular e da não comprovação da exposição a agentes nocivos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono: I -
Hidrocarbonetos(ano, eno, ino); II -Ácidos carboxílicos (oico); III -Alcoois (ol); IV -Aldehydos (al);
V -Cetona (ona); VI -Esteres (com sais em ato -ilia); VII -Éteres (óxidos -oxi); VIII -Amidas
–amidos; IX -Aminas –aminas; X -Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI -Compostos
organo -metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.De outra
forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes
agentes químicos cuja exposição confere o reconhecimento como tempo especial: fabricação
de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de
hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila,
brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno
e bromofórmio, etc.Diante desse panorama normativo, verifica-se que:1.Para demonstrar o
tempo especial nos períodos de 20/03/2004 a 30/06/2015 e de 01/07/2015 a 18/04/2019, o
demandante apresentou cópia do Formulário PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.
21/22 do evento 12 e fls. 32/33 do evento n.º 02), onde consta que durante as atividades de
operador de abastecimento na empresa Ipiranga Logística Ltda, o autor ficava exposto aos
seguintes agentes nocivos: ruído abaixo dos limites vigentes e diesel, benzeno
(hidrocarboneto). Pela descrição das atividades é possível concluir que a exposição era habitual
e permanente.Portanto, é possível o reconhecimento como especial dos períodos acima, em
razão do enquadramento nos Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.2.10 do
anexo 1 do Decreto nº 83.080/79.Passo a apreciar o direito à concessão do
benefício.Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via
administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 37 anos, 01 mês e 08 dias, razão
pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da DER.aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 27/08/2019.3. pagar
os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução,
respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF,
os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a)
atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b)
abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive
mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à
competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12
vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de
que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo,
cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da
Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de
expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema
995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for
descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da
Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 (...).
3.1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais –
TNU – firmou o entendimento de que inexiste presunção legal de periculosidade do trabalho em
posto de combustível, posto que a atividade de “frentista” não está enquadrada no rol dos
Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No entanto, é possível o reconhecimento da
especialidade e consequente conversão para o tempo comum, desde que comprovado por
formulários próprios (SB-40 ou DSS-8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto n. 2.172/97, de
05/03/97) a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos no código 1.2.11
do Decreto 53.831/64 (PEDILEF 50095223720124037003, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee,
DOU 26/09/2014), o que ocorreu no caso concreto.
3.2. Anoto que no presente recurso não foi questionado o ponto relativo à eficácia dos EPIs,
uma vez que os PPPs apresentados pela parte não informam uso de equipamento(s) de
proteção. Assim, o feito não é abarcado pela determinação de sobrestamento dos processos
que tratam do assunto (tema 1090 STJ).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “o § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DEVIDA
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (BENZENO E ÓLEO DIESEL). NÃO DEVOLUÇÃO
DA QUESTÃO ATINENTE À EFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
