
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:01:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-46.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por MARIA DE LOURDES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS (fls. 02/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/14).
À fl. 22 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi determinada a juntada do requerimento administrativo.
Ante a inércia da parte autora, o MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fl. 34).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença sob o argumento, em síntese, de que o prévio requerimento administrativo é desnecessário para que o segurado possa ajuizar ação de natureza previdenciária (fls. 37/40).
Com contrarrazões (fls. 44/48), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 53/54, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
No caso concreto, distribuída a ação originária em 07/08/2015 e tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:01:30 |
