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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. - APELO DO INSS PROVIDO - PREJUDICADO O APELO DA...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:26

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. - APELO DO INSS PROVIDO - PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 23/09/2013, concluiu que a parte autora, motorista, idade atual de 29 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício da atividade laboral, após cirurgia de extirpação de exostose no pé esquerdo, como se vê do laudo oficial. 4. A leitura do laudo pericial gera perplexidade na medida em que as informações apresentadas são imprestáveis para a análise do pedido formulado nestes autos, qual seja, de concessão de auxílio-acidente, para a qual se exige a redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente. 5. O perito judicial afirma que, em decorrência de cirurgia recente, a parte autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, de forma total e temporária. Todavia, considerando que ele afirma que a incapacidade tem relação com o acidente e que a cirurgia foi realizada no pé lesionado no acidente e após a cessação do auxílio-doença, deveria o perito judicial esclarecer (i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu. 6. Sentença desconstituída, de ofício, determinando a reabertura da fase instrutória, para complementação do laudo pericial. Apelos prejudicados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224240 - 0006749-91.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006749-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006749-8/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:DAVI CARVALHO SALVADOR
ADVOGADO:SP288744 GABRIELA CAMARGO MARINCOLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00017866120138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. - APELO DO INSS PROVIDO - PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 23/09/2013, concluiu que a parte autora, motorista, idade atual de 29 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício da atividade laboral, após cirurgia de extirpação de exostose no pé esquerdo, como se vê do laudo oficial.
4. A leitura do laudo pericial gera perplexidade na medida em que as informações apresentadas são imprestáveis para a análise do pedido formulado nestes autos, qual seja, de concessão de auxílio-acidente, para a qual se exige a redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente.
5. O perito judicial afirma que, em decorrência de cirurgia recente, a parte autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, de forma total e temporária. Todavia, considerando que ele afirma que a incapacidade tem relação com o acidente e que a cirurgia foi realizada no pé lesionado no acidente e após a cessação do auxílio-doença, deveria o perito judicial esclarecer (i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu.
6. Sentença desconstituída, de ofício, determinando a reabertura da fase instrutória, para complementação do laudo pericial. Apelos prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desconstituir, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória para a realização de complementação do laudo, e julgar prejudicados os apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006749-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006749-8/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:DAVI CARVALHO SALVADOR
ADVOGADO:SP288744 GABRIELA CAMARGO MARINCOLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00017866120138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na redução da capacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício desde 13/08/2014, assim como o abono anual previsto no artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 201, §6º, da CF, renda mensal calculada nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, juros de mora e correção monetária, observando-se a Lei nº 11.960/2009 e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), descontando-se eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.

Recorre a parte autora requerendo que:

- o auxílio-acidente seja devido desde a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, desde 10/03/2012 (fl. 51);

- considerando a possibilidade de se acumular auxílio-doença e auxílio-acidente de naturezas distintas, pede seja compensado apenas o auxílio-doença recebido administrativamente que tenha fato gerador idêntico ao do auxílio-acidente (lesão no pé esquerdo); e

- os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da causa.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que o recolhimento do porte de remessa e retorno seja diferido para o final do processo;

- que vem pagando o benefício de auxílio-doença ao autor desde 13/08/2014, conforme conclusão do laudo pericial de que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária; e

- que o caso dos autos não se amolda às prescrições do art. 86 da Lei nº 8.213/91, eis que não se pode dizer ainda se o autor ficará com sequela definitiva.

Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais.

Com contrarrazões da parte autora, tratando-se de demanda de natureza previdenciária, o Eg. Tribunal de Justiça de SP declinou da competência e os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.


LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006749-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006749-8/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:DAVI CARVALHO SALVADOR
ADVOGADO:SP288744 GABRIELA CAMARGO MARINCOLO
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No. ORIG.:00017866120138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laboral por ser portador de lesões decorrentes de acidente de motocicleta, que teriam reduzido sua capacidade laborativa.

Consta dos autos comunicação de decisão do deferimento do benefício de auxílio-doença NB nº 548.855.657.1 desde 16/11/2011 a 10/03/2012 (fls. 25/26).

O auxílio-acidente, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.

Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.

Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Como se vê, para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 23/09/2013, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 29 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, após a cirurgia de extirpação de exostose do pé esquerdo, como se vê do laudo juntado às fls. 85/94:

"5. Conclusão
Concluo que o(a) autor(a) é portador de PÓS OPERATÓRIO RECENTE DE EXOSTOSE ÓSSEA DO PÉ ESQUERDO, estando, dessa forma, TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO." (fl. 91)

"O histórico e a sintomatologia, assim como a sequência de documentos médicos anexados ao laudo, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com PÓS OPERATÓRIO RECENTE DE EXOSTOSE ÓSSEA DO PÉ ESQUERDO.

O autor, 25 anos de idade, apresenta quadro de PÓS OPERATÓRIO RECENTE DE EXOSTOSE ÓSSEA DO PÉ ESQUERDO (Osteocondroma ou exostose é um tipo de tumor benigno). Trata-se da formação anômala de osso e/ou cartilagem na superfície de um osso normal. É um crescimento em forma de cogumelo coberto por cartilagem, conectado ao osso por um talo.

(...)

No caso do autor, baseado no exame físico realizado, é possível concluir, que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico para retirada da Exostose óssea no dorso do pé em 13/08/2014." (fl. 89)

Como se vê, a leitura do laudo pericial gera perplexidade na medida em que as informações apresentadas são imprestáveis para a análise do pedido formulado nestes autos, qual seja, de concessão de auxílio-acidente, para a qual se exige a redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente.

Com efeito, o perito judicial afirma que, em decorrência de cirurgia recente, a parte autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, de forma total e temporária.

Todavia, considerando que ele afirma que a incapacidade tem relação com o acidente e que a cirurgia foi realizada no pé lesionado no acidente e após a cessação do auxílio-doença, deveria o perito judicial esclarecer (i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu.

Diante do exposto, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, determinando a reabertura da fase instrutória, para complementação do laudo pericial, nos termos expendidos no voto, e JULGO PREJUDICADOS os apelos.

É COMO VOTO.



LETÍCIA BANKS
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Data e Hora: 14/03/2018 18:17:00



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