
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para que: (a) os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e, (b) para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e negar provimento ao recurso da parte autora, e de ofício, determinar a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:51:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010354-86.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e adesivamente pela parte autora contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir do requerimento administrativo em 18/06/2007 (fl. 306) observada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora fixados à base de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 161, § 1º do CTN, contados a partir da citação, corrigido monetariamente pelos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela concedida anteriormente.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença;
- que seja revogada a antecipação da tutela deferida na sentença;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do laudo pericial;
- isenção de custas;
- alteração dos critérios dos juros de mora e correção monetária;
- que a verba honorária deve ser arbitrada em 5% do valor da condenação até a sentença.
Por sua vez, alega a parte autora adesivamente, que não há possibilidade de reabilitação profissional, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da autora, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
In casu, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por problemas psiquiátricos com transtornos depressivos recorrentes.
Afirma que recebeu auxílio-doença por vários períodos. Constata-se da análise do CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão a anotação dos seguintes períodos de Auxílio-Doença deferidos: 17/06/2007 a 23/06/2008; 27/08/2008 a 01/09/2008; 01/05/2009 a 05/05/2010; 17/08/2010 a 29/12/2010 e 06/07/2011 a 30/09/2014.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/01/2014, concluiu que a parte autora, operadora de supermercado, idade atual de 44 anos, está apta para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 326/332:
"Discussão e Conclusão: |
A periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, pela CID 10.F33.4. |
A autora teve no passado episódios depressivos mas não apresenta nenhum sintoma depressivo há alguns meses. |
Os sintomas atualmente referidos são bastante inespecíficos e não configuram aqueles encontrados num quadro de doença mental. |
Apesar de referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. |
A mesma cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas no tempo esperado. Sua Inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. |
Não tem polarização do humor para depressão. |
Consegue manter sua atenção no assunto em questão respondendo às perguntas de maneira coerente. |
Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. |
Está apta para o trabalho." |
Não obstante, as conclusões exaradas pelo Perito Judicial, os documentos médicos de fl. 16/22, 252/254, e 338/341, consignam que a parte autora, além do transtorno depressivo, está acometida de transtorno fóbico, merecendo a concessão do benefício de auxílio-doença, dada a impossibilidade de trabalhar.
Nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
De outro lado, há nos autos atestados médicos atestando a incapacidade da autora, que devem ser considerados pelo juízo, destinatário da prova.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 407/408, memória de cálculo do INSS, fl. 59/62 (Carteira de Trabalho e previdência Social - CTPS).
Tais documentos, ademais, comprovam que ela laborou como empregada 11/11/1992 a 04/08/2008.
A presente ação foi ajuizada em 23/10/2013
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. |
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. |
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. |
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. |
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido, e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP). |
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. |
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. |
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas. |
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 20/10/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. |
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. |
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. |
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 07/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. |
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. |
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. |
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). |
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo. |
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, haja vista que não houve condenação neste sentido. |
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora provida. |
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 23/10/2017) |
O termo inicial do benefício fica mantido em 18/06/2007 - fl. 306, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser descontados os pagamentos administrativos já efetuados. O benefício deverá ser pago até que a parte seja submetida a nova perícia que conclua pela cessação da incapacidade, nos termos da legislação em vigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
O INSS está isento do pagamento de custas e o decisum não o condenou ao seu pagamento.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença; (iii) NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora e (iv) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:51:54 |
