
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício determinar a alteração dos critérios de apuração da correção monetária e juros de mora e corrigir o erro material para fixar o termo inicial do benefício a partir de 04/06/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017839-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, e condenou o INSS a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo, em 04/02/2016, com a aplicação de correção monetária a partir da mesma data, apurada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios legais, computados a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir dessa, calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deferida antecipação de tutela, determinando a sentença recorrida a implantação do benefício em 10 dias.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a data de início do benefício deve ser a data de juntada aos autos do segundo laudo (fls. 150/155), momento em que teria restado comprovada a incapacidade total e permanente.
Recorre também a autarquia quanto à forma de apuração da correção monetária e dos juros de mora pugnando seja observado o quanto definido no julgamento das ADIs 4357 e 4425, inclusive a modulação dos efeitos proferida nas referidas demandas, ou seja, aplicação da TR além de 0,5% ao mês a contar da citação.
Diz, ainda, prequestionada a matéria para fins de interposição de futuros recursos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 107, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
No que toca à data de início do benefício, a sentença recorrida fixou-o como sendo o do indeferimento administrativo (04/02/2016), considerando o termo inicial da incapacidade fixado no laudo pericial.
Trata-se de mero erro material, suscetível de correção ex officio eis que, a data fixada na sentença - 04/02/2016 - corresponde à data do pedido administrativo e não do seu indeferimento, ocorrido em 04/06/2016 (fl. 10).
Destarte, procedo à correção para que o início do benefício, fixado a partir do seu indeferimento administrativo, corresponda a 04/06/2016.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do recurso.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/09/2016, em seu laudo de fls. 59/62 concluiu que a parte autora, motorista, idade atual de 63 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício da atividade laboral. Ao responder ao quesito do Juízo afirmou:
Quanto ao termo inicial, o decisum monocrático não merece reparos, tendo o perito afirmado que o início da incapacidade é junho de 2016 (DII). Logo, coerente foi a sentença recorrida ao fixar o início do benefício (DIB) na data do indeferimento administrativo que é 04/06/2016 (fls. 10).
Ademais, não houve insurgência da parte autora.
Pugna o INSS, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do segundo laudo.
Compulsando os autos, contudo, constata-se a inexistência do segundo laudo referido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. De ofício, determino a alteração dos critérios de apuração da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto e corrijo o erro material constante na sentença para fixar o termo inicial do benefício a partir de 04/06/2016 - data do indeferimento administrativo.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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