
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NULIDADE DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolhendo em parte a preliminar, dar provimento ao apelo do INSS, para manter o auxílio-doença até 30/06/2015 e convertê-lo a partir de 01/07/2015 em aposentadoria por invalidez, e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da propositura da ação, em 02/02/2011, com a aplicação de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e correção monetária nos termos da legislação de regência, aplicando-se o INPC a partir de 11/08/2006, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- nulidade da r. sentença, por ter o Juízo "a quo" deixado de propiciar a complementação do laudo, para esclarecimento da data de início da incapacidade;
- aplicação integral do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 na correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 127, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O INSS, ao requerer a anulação da sentença, limita-se a alegar a ausência de intimação do perito judicial para esclarecimento da data de início do benefício. Todavia, não demonstra prejuízo que justifique a anulação da sentença.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. |
I - O recorrente teve seu direito ao devido processo legal assegurado e, apesar das alegações quanto à suposta violação da legislação federal, em momento algum a parte conseguiu demonstrar concretamente qual foi o seu prejuízo. |
II - A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio 'pas de nullité sans grief'. Precedentes: RMS 30.856/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; RMS 28.132/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no RMS 48.427/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016. |
III - O Superior Tribunal de Justiça assentou na sua jurisprudência que, não obstante as sessões administrativas acontecerem a portas fechadas, como sustenta o recorrente, não é, por si só, motivo suficiente para se decretar a nulidade do ato administrativo, desde que seja garantido à parte o contraditório e a ampla defesa, exatamente como aconteceu no presente caso. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 33.017/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015; MS 15.544/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012; MS 15.544/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18.5.2012 e RMS 17.464/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. |
IV- Agravo interno improvido. |
(AgInt no AREsp nº 934.319/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 22/11/2017) |
Com efeito, o perito judicial deixou expresso, em seu laudo, que não conseguiu definir com exatidão a data de início da incapacidade, mas concluiu que a parte autora está acometida por esquizofrenia e epilepsia e que sua incapacidade é total e permanente, perdurando, ao menos, desde 18/12/2009, data em que lhe foi concedido o auxílio-doença (NB 538.785.410-6), indevidamente cessado.
Considerando que o laudo pericial, em grande parte, confirma o alegado pelo autor na petição inicial, a fixação de uma data de início de incapacidade pelo perito judicial mostra-se irrelevante, ainda mais considerando que o termo inicial do benefício, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou da citação (Súmula nº 576/STJ), ou, ainda, na hipótese de cessação indevida do benefício, no dia seguinte ao da cessação.
Não pode subsistir, contudo, a sentença na parte em que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez à data do ajuizamento da ação (02/03/2011), sendo mais adequado, ao caso, a manutenção do auxílio-doença até 30/06/2015, visto que foi indevida a sua cessação em 15/08/2011, convertendo, a partir de 01/07/2015, data do laudo pericial, o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Apreciada, assim, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
No mérito, a apelação do INSS se ateve tão-somente à questão da correção monetária, onde pede a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, acolhendo em parte a preliminar, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para manter o auxílio-doença até 30/06/2015 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 01/07/2015, data do laudo pericial, e determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 28/02/2018 19:55:18 |
