Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5800003-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
PARA JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, CF/88. SENTENÇA ANULADA.
1. Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para
concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na
Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
2. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que a demanda seja
processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de Diadema/SP.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800003-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800003-21.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
ajuizou a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Diadema/SP,
com o objetivo de assegurar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
O MM juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que o Juízo
Cível da Comarca de Diadema, Justiça Estadual, não mais detém a competência para processar
e julgar ações de natureza previdenciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e
a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, pela justiça
comum, onde se encontra domiciliada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800003-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte apelante no que
tange à competência do Juízo de origem. Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da
Constituição, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Justiça
Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não
houver Vara Federal instalada.
Com efeito, a questão acerca da competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o
domicílio do autor não seja sede de Vara Federal, encontra-se pacificada neste Tribunal e no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é opção da parte autora propor a ação
perante a Justiça Estadual de seu domicílio, ou no Juizado Especial Federal da respectiva Seção
Judiciária, na dicção do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Nessa esteira, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal e da Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, CF/88. SENTENÇA ANULADA. I. Com o advento da
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar,
conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60
(sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, § 1º. II. O caso
não se subsume à referida hipótese tendo em vista que o foro eleito pela parte autora não é sede
de Vara do Juizado Especial Federal e, assim, pode a parte optar por propor a demanda perante
a Justiça Estadual de seu domicílio ou no Juizado Especial Federal da respectiva Seção
Judiciária, conforme lhe faculta o § 3º do art. 109 da Constituição Federal. III. Sentença que se
anula, retornando os autos à Comarca de Sertãozinho/SP para o regular processamento do feito.
IV. Apelação da parte autora provida." (TRF3 - Proc. 2007.03.99.013700-8, Rel. Desemb. Federal
Walter do Amaral, 7ª Turma, DJF3 10/12/2008, pág. 480);
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE
SANTA ROSA DO VITERBO. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Domiciliado o
segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos
estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição - de caráter
absoluto - é da Justiça Federal. - Inexistindo vara federal ou Juizado Especial Federal (Lei nº
10.259/2001, art. 3º, § 3º) na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo estadual
é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da
causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. - O
fato do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto ter jurisdição sobre o município de Santa
Rosa do Viterbo, não derroga o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, quanto à
delegação de competência. Norma constitucional que tem por finalidade a proteção do
hipossuficiente. - Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que a
demanda seja processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de Santa Rosa do Viterbo/
SP." (TRF3 - Proc. 2008.03.99.054845-1, Rel. Desemb. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma,
DJF3 CJ2 21/07/2009, pág. 436);
"CONFLITO DE COMPETENCIA - PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. - AS JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS VISANDO INSTRUIR PEDIDOS JUNTO A
INSTITUIÇÃO PREVIDENCIARIA FEDERAL, EM GERAL, DEVEM SER PROCESSADAS
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
- NO ENTANTO, SE NO FORO DO DOMICILIO DO SEGURADO NÃO FOR SEDE DE VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL, VISANDO UM MELHOR ACESSO AO JUDICIARIO, O COMANDO
CONSTITUCIONAL DO ART. 109, I, PAR. 3., PERMITE QUE AS AÇÕES REFERENTES A
MATERIA PREVIDENCIARIA SEJAM PROCESSADAS PERANTE O JUIZO ESTADUAL. -
JURISPRUDENCIA ITERATIVA DESTA E. CORTE." (STJ - CC CC 13560/MG, Rel. Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, Terceira Seção, DJ 11/11/1996 pág. 43643).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO.
Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para
concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na
Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Gurupi/TO."
(STJ - CC 69177/TO, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região),
Terceira Seção, DJ 08.10.2007, pág. 209).
Outrossim, não há como ser apreciado o mérito da demanda, ainda que se considere que a
matéria seja exclusivamente de direito, tendo em vista a ausência de citação da Autarquia, não
sendo o caso de se aplicar a teoria da causa madura.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA, EM PRIMEIRO GRAU, ANTES DA CITAÇÃO DO
RÉU. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA EXTINÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO, APLICANDO-SE A
TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia, é possível antes mesmo da
citação do réu. Se o Tribunal, contudo, afasta esse motivo de extinção, não pode julgar o mérito
da ação aplicando a teoria da causa madura sem, antes, determinar a citação do réu para regular
formação da relação jurídico-processual.
2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1136276/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 17/04/2012).
Dessarte, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos
presentes autos à 1ª Vara Cível de Diadema/SP a fim de que seja dado regular prosseguimento
ao feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARAANULAR A
SENTENÇA, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do
feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
PARA JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, CF/88. SENTENÇA ANULADA.
1. Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para
concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na
Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
2. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que a demanda seja
processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de Diadema/SP.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA