Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002608-31.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002608-31.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002608-31.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por TEREZINHA OLIVEIRA MARQUES, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 6812789) julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS na concessão
do benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo
(06/10/2016), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados na forma da Lei nº 11.960/09,
incidentes desde o requerimento administrativo até o efetivo pagamento do requisitório. Arbitrou
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e
concedeu a tutela de evidência, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Em razões recursais (ID 6812791), pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação
da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e modificação do termo inicial dos juros de
mora.
Contrarrazões da autora (ID 6812792).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002608-31.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Reside a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
