
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-25.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 04/11/2014, data da cessação indevida, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (Manual de Cálculos), e ao pagamento de honorários advocatícios, postergada a sua fixação para a fase de liquidação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da prolação da sentença;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-25.2015.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl.195, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida de hemorragia gastrointestinal e cirrose hepática alcóolica.
Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 13/05/2014 a 04/11/2014.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/09/2015, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 49 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 85/94 e complementado à fl. 156:
"De acordo com a anamnese, exame físico e os documentos médicos o autor apresentou cirrose hepática devido ao uso continuo de bebida alcoólica por longo período. |
A cirrose hepática pode ser definida, sob o ponto de vista anatomopatológico, como uma doença hepática caracterizada pela formação de nódulos de hepatócitos envoltos por fibrose difusa. Dentre as causas mais comuns temos o alcoolismo e pacientes portadores de Hepatite B e C. A cirrose é considerada uma doença terminal do fígado para onde convergem diversas doenças diferentes, levando a complicações decorrentes da destruição de suas células, da alteração da sua estrutura e do processo inflamatório crônico. |
Portanto, conclui-se que o autor apresentou a doença supracitada, que não a incapacita para as atividades laborativas habituais. No exame médico realizado no ato pericial não foram observados sinais clínicos que determinassem a incapacidade laborativa. O autor tem plena aderência ao tratamento medico proposto e está sem uso de bebida alcóolica, fator desencadeante, há seis meses. A doença pode apresentar complicações ao longo do tempo, não sendo possível definir quando." (fls. 88/89) |
"Em atenção à manifestação do Juízo, este perito esclarece que a doença, no momento do ato pericial, de acordo com o observado no exame físico, se mostrou estabilizada. Em fls. 137 e 138 existiu atendimento medico, realizado em maio de 2016, que demonstra um descontrole da doença. Em fls. 134 há um laudo medico, datado de junho de 2016 que demonstra uma melhora do quadro clinico. Já em fls. 148 foi apresentado um atestado medico, datado de agosto de 2016, que solicita afastamento de 90 dias. Tais situações determinam períodos de melhora e piora da doença, o que é esperado. |
Por fim, este perito entende que se a atividade laborativa do autor não exige esforços físicos, carregamento de peso e posição ortostática permanente, pode ser realizada. No ato pericial o autor informou trabalhar como motorista de caminhão por 27 anos. Disse que transportava carga a granel, não realizando em nenhum momento esforço físico, como carregamento e descarregamento. A determinação de não incapacidade foi baseada na informação prestada, que se permanecer, não altera a conclusão anterior." (fl. 156) |
Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso, em que a sentença se embasou nos relatórios médicos constantes dos autos.
Na ficha de atendimento ambulatorial, datado de 25/11/2014, consta a informação de que a parte autora é portadora de cirrose hepática alcoólica com gastrite, apresentando dor abdominal aos esforços e a leve palpação.
Como se vê, foi indevida a cessação do auxílio-doença em 04/11/2014, pois ela ainda permanecia incapacitado para o exercício da sua atividade laboral.
O relatório médico de fl. 109, elaborado em 26/10/2015, atesta que a parte autora, em razão de doença crônica irreversível, deve permanecer afastado do trabalho.
No mesmo sentido, é o relatório de fl. 164, datado de 13/03/2017, segundo o qual a parte autora, portadora de cirrose hepática, está impossibilitada de trabalhar, em razão da cronicidade da doença e riscos de complicações hemorrágicas.
Como bem asseverou o D. Magistrado "a quo", na sentença de fls. 169/174:
Assim, da análise de todo o conjunto probatório, nota-se que após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 04/11/2014, o autor apresentou por algumas vezes piora no seu quadro de saúde, demonstrando o quanto a doença da qual é portador o deixa vulnerável e fragilizado. Por óbvio, a doença requer do autor cuidado e acompanhamento médico permanente, além do uso de medicamentos, mas isso, por si só, não é suficiente para mantê-lo estável a ponto de exercer atividade laborativa. A necessidade de se manter afastado do trabalho foi sempre atestada pelos médicos que atenderam o autor (fls. 109,148 e 164). |
Diante desse quadro, e considerando o princípio da não adstrição do juiz ao laudo, concluo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativa, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 606.174.961-2 desde sua cessação prematura em 04/11/2014 (fl. 57). Isso porque entendo que a análise da incapacidade deve sempre ser aferida dentro do contexto social daquele que pleiteia o benefício, lembrando-se, mais uma vez, que o juiz não está adstrito unicamente às conclusões do laudo pericial para a formação do seu convencimento, devendo, em casos de pedido de benefícios por incapacidade, formar sua convicção através da análise dos aspectos sociais e subjetivos de quem pleiteia em conjunto com todos os documentos acostados aos autos. |
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. |
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) |
Desse modo, não obstante a conclusão da perícia médica, os documentos constantes dos autos conduzem à conclusão de que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, sendo possível a concessão de auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos exigidos para a sua obtenção.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 14/22 (CTPS) e 58/60 (Carta de Concessão e Memória de Cálculo), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse documento, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 13/05/2014 a 04/11/2014.
A presente ação foi ajuizada em 14/04/2015.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 05/11/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e DETERMINO de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO. |
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 15/08/2018 17:45:53 |
