Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004168-31.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR QUESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO CAUSAL
E DANO DEMONSTRADOS. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004168-31.2020.4.03.6303
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DE MORAES, ROSANA TEIXEIRA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MENDES FRANCISCO - SP261664
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MENDES FRANCISCO - SP261664
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004168-31.2020.4.03.6303
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DE MORAES, ROSANA TEIXEIRA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MENDES FRANCISCO - SP261664
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MENDES FRANCISCO - SP261664
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É pedido de indenização por dano moral decorrente da demora na concessão da aposentadoria
por idade ao autor.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004168-31.2020.4.03.6303
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DE MORAES, ROSANA TEIXEIRA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MENDES FRANCISCO - SP261664
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MENDES FRANCISCO - SP261664
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É preciso para caracterização da responsabilidade civil por danos morais a demonstração de
que dos fatos houve lesão a interesses não-patrimoniais. De tal lesão resulta perturbação nas
relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos.
Anoto, por sua vez, que é incabível se falar em prova do dano moral, porquanto a dor moral é
um estado de espírito, bastando para reconhecê-lo assentar a ocorrência do fato, sendo neste
sentido a jurisprudência dominante: “Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova
do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o
fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo
Civil.(...)" REsp 86.271/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ:09/12/1997 ”.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, destaco que para que se configure a
responsabilidade civil do agente, há necessidade da presença de três requisitos básicos: culpa
ou dolo do agente, dano e nexo causal. Ausente um dos três elementos, não se configura a
responsabilidade e, em consequência, indevida a indenização do dano moral pretendido.
Do conjunto probatório se nota que o réu reconhece que a demora decorreu de dificuldade
operacional.
O pedido administrativo de aposentadoria por idade foi requerido em 13/08/2019 (NB
193.727.526-1). A parte alega que diante da demora na implantação do benefício, compareceu,
após reclamações na ouvidoria, em 02/12/2019 na agência do INSS da Cidade de Hortolândia
do Estado de São Paulo, momento em que verificou que houve falha no processamento da
implantação, o que levou à nova solicitação (n. 1726778124 – Solicitação de reabertura de
tarefa) (fl. 72 dos documentos anexados à exordial). Alega que somente na véspera da
contestação houve a efetiva implantação do benefício.
A recorrente fez diversas reclamações e pedido de providência no site da ouvidoria do INSS a
fim de que fosse efetivado o pagamento da aposentadoria concedida em 13/08/2019: (1)
12/11/2019 – protocolo CCKY77226 – resposta: foi encaminhado para programa especial de
benefícios para dar mais agilidade (fl. 62 dos documentos anexados à exordial); (2) 30/01/2020
– protocolo CCLG83235 – resposta: foi encaminhado para o programa especial de benefícios
para dar mais agilidade (fl. 64); (3) 12/03/2020 – protocolo CCLK49509 – resposta – já conta
registro anterior com assunto semelhante (evento 2, fls. 66); (4) 07/04/2020 – protocolo
CCLM69707 – resposta: seu requerimento já consta em fila única no programa de benefícios,
criado para dar mais agilidade (fl. 68); (5) 31/05/2020 – protocolo CCLR05744 – resposta para
acessar o campo de dúvidas no aplicativo MEU INSS (fl. 70).
Verifico que consta no procedimento administrativo, anexado aos autos pela parte ré, que em
30/11/2019 foi analisado o pedido do recorrente e verificou-se que ostentava todos os requisitos
para a aposentadoria no momento da DER. Consta no PA carta de aviso ao beneficiário de que
a aposentadoria por idade foi deferida (fl. 53 do arquivo 224625552).
Em contestação, o INSS informou que “houve uma falha no sistema operacional da Previdência
Social ao processar o procedimento do autor, fato que gerou o atraso na implantação do
benefício”. Em que pese a alegação da Autarquia previdenciária de que o número crítico de
funcionários gerou o atraso, ocasionado pela pandemia COVID19. Contudo, essa alegação não
se justifica, considerando que o requerimento do autor foi bem anterior. Ademais o autor não
ficou inerte, provocou a administração por diversas vezes.
Ademais, é incontroverso que a demora na apreciação do pedido se deu por conduta da
Administração Pública, do que exsurge o nexo causal. O dano é evidenciado pela morosidade
na concessão de benefício substitutivo do salário do trabalhador, portanto, não foi mero
aborrecimento.
Quanto à fixação do quantum da indenização pelo dano moral, deve pautar-se pela
razoabilidade, de modo a assegurar seu caráter pedagógico e, por outro lado, não ensejar
enriquecimento desproporcional da parte autora.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o necessário para indenizar a
parte autora dos abalos sofridos e suficiente para inibir condutas futuras da ré, conforme
parâmetros gerais de fixação do dano moral.
Logo, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso parte autora, para condenar a ré ao pagamento de
indenização por dano moral que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acrescidos de juros e
correção monetária conforme Manual de cálculos da Justiça Federal de São Paulo, a partir da
data deste julgado (art. 406, CC, e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê
condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO e a parte autora se sagrou vencedora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR QUESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO CAUSAL
E DANO DEMONSTRADOS. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA